TJAM - 0600870-90.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 16:16
ALVARÁ ENVIADO
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31/05/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
30/05/2023 21:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/05/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2023 02:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
10/03/2023 09:07
Decisão interlocutória
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09/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2023 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do(s) contrato(s) ensejador(es) do(s) desconto(s) indicado(s) na petição inicial (contrato de nº 45202759), mantido(s) entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do presente arbitramento; c) CONDENAR a parte Requerida à restituição de R$ 2.338,84 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (R$2.718,99 (total descontado) - R$ 1.549,57 (total recebido do Banco) = R$ 1.169,42), já considerada a forma dobrada das parcelas que descontou no contracheque da parte Requerente a título de adimplemento dos contratos indicados na petição inicial e declarado invalido no item "a" do presente dispositivo, e já descontado o valor originário do empréstimo de R$ 1.5497,57 (hum mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) pago à Requerida, devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
Barreirinha, 14 de Dezembro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/12/2022 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/11/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Barreirinha, 04 de Outubro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 17:19
Decisão interlocutória
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14/10/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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15/09/2022 23:45
Recebidos os autos
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15/09/2022 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 23:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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