TJAM - 0000998-21.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEUZA GOMES LOPES
-
25/10/2024 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZA GOMES LOPES
-
25/10/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/10/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/10/2024 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/10/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEUZA GOMES LOPES
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21/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEUZA GOMES LOPES
-
15/08/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2024 10:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/03/2024 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por DEUZA GOMES LOPES e outros em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
25/03/2024 10:25
Decisão interlocutória
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18/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2023 04:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
-
28/03/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/03/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DEUZA GOMES LOPES
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30/12/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o princípio da sucumbência, fixo em 10% do valor indicado como excesso de execução os honorários advocatícios devidos pela exequente à representante judicial do executado.
Concedo à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes, por representantes judiciais.
Inexiste interesse recursal, portanto, proceda-se à imediata expedição das inerentes RPVs e, após, dos alvarás para levantamento dos valores.
No tempo oportuno, destaque-se os honorários advocatícios contratuais do crédito autoral.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
10/11/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
20/10/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZA GOMES LOPES
-
10/08/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:01
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/01/2019 14:15
DECORRIDO PRAZO DE DEUZA GOMES LOPES
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29/11/2018 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
25/07/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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13/06/2018 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/06/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 07:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 14:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/11/2017 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/11/2017 19:58
Conclusos para despacho
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21/08/2017 18:31
RETORNO DE MANDADO
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21/08/2017 14:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/07/2017 13:20
Expedição de Mandado
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11/05/2017 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2017 09:25
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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25/03/2017 09:22
Conclusos para decisão
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25/03/2017 09:22
Recebidos os autos
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21/02/2017 10:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/10/2016 10:03
Recebidos os autos
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25/08/2016 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2015 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2014 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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02/10/2014 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2014 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2014 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2014 13:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/04/2014 13:36
Conclusos para decisão
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29/04/2014 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/04/2014 10:18
Recebidos os autos
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12/04/2014 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2014 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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11/03/2014 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2014 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2014 05:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/10/2013 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2013 09:47
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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