TJAM - 0601046-69.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:31
ALVARÁ ENVIADO
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09/08/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
08/08/2023 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO CARNEIRO PINTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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01/06/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/05/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
22/05/2023 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:07
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO CARNEIRO PINTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
17/03/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
Edital
Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado VIVO TURBO OUTROS LANÇAMENTOS; b) condenar, a requerida, ao pagamento em dobro das cobranças indevidas, totalizando R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar VIVO TURBO OUTROS LANÇAMENTOS, sob pena de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 3.000,00 (três mil reais) (10 cobranças indevidas); d) condenar a Ré a suportar indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
10/03/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 09:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/03/2023 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/03/2023 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 14:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/02/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/02/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2022 00:00
Edital
Recebo a inicial do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Intime-se a Promovente, bem como Cite-se o Promovido, para participarem, obrigatoriamente, da sessão conciliatória a ser designada.
Por fim, consigne-se às Partes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem seus e-mails e números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites (links) para a sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet.
Não podendo participar da audiência pelo meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, localizada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Não havendo possibilidade de conciliação, por qualquer meio, CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS e INTIME-SE o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Cumpra-se.
Barreirinha, 03 de Novembro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2022 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 17:19
Decisão interlocutória
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27/10/2022 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2022 14:02
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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