TJAM - 0600496-93.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2025 00:00 ATÉ 27/07/2025 23:59 (28/07/2025). -
24/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/09/2024 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2024 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO FEIJO TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/08/2024 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço os presentes embargos à execução, já que tempestivos e garantido o Juízo, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES.
Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 513, c/c art. 771 e art. 924, inc.
II, do CPC.
Cuidando-se de valores depositados em conta judicial, deduza-se o valor da execução e expeça-se o respectivo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Feito isso, devolva-se o valor excedente ao executado.
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Sisbajud, gravame sobre veículos etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2024 15:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO FEIJO TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/06/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 10:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
20/03/2024 10:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/09/2023 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/08/2023 16:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
23/02/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:49
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/11/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 08:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FEIJO TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/07/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FEIJO TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/06/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
14/06/2022 11:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FEIJO TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/04/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/12/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 08:15
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
10/11/2021 07:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:33
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
01/09/2021 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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