TJAM - 0600876-14.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 10:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SANTOS DA SILVA
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13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2022 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Pedido de Salário-Maternidade proposta por ADRIANA SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora afirma ser caracterizada como agricultora familiar, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.
Em contestação, a autarquia previdenciária ré suscita, em síntese, bem como a inexistência de provas documentais hábeis, aliada às provas testemunhal e depoimento pessoal, a reconhecer o direito pleiteado pela autora, não restando comprovado, efetivamente, o cumprimento da carência mínima para o deferimento da prestação continuada vindicada.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, versam os autos sobre ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária no sentido de implantar, em favor da promovente, o benefício de salário-maternidade trabalhadora rural, previsto no art. 71, parágrafo único, c/c art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91.
Do tratamento legal da matéria Sobre o tema, os referidos dispositivos legais dispõem que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A despeito, o caso trazido à baila não requer maiores discussões, devendo a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua.
Registro que a aparente contradição entre os dispositivos legais quanto ao número de meses de atividade rural a ser exercida (10) resolve-se pelo critério da lei posterior, sendo certo que a redação dada ao art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, atualmente em vigor, ainda preconiza as 10 (dez) contribuições exigidas antes da Reforma da Previdência, ocorrida no ano de 2019.
Do caso dos autos In casu, tenho que a parte demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, pelo período de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício.
Primeiramente, insta salientar que a presente sentença decorre das provas carreadas aos autos, bem como do diálogo franco e aberto entre o julgador, as partes e as testemunhas, de modo que o livre convencimento da magistrada apareça firmemente enraizado à situação concreta posta a sua apreciação. É cediço que para a comprovação da qualidade de segurada especial é necessário que haja, pelo menos, início de prova material, o qual deverá ser corroborada por outros meios probatórios, notadamente a prova oral, colhida em audiência.
Na presente demanda, após proceder com a análise conjunta e sistemática dos meios de prova apresentados no caderno processual, entendo que não restou demonstrado o cumprimento da carência mínima, para o deferimento do benefício postulado, por parte da requerente, mais precisamente no período imediatamente anterior ao nascimento da filha da própria.
Ademais, há de se levar em conta o fato de que os documentos apresentados pela autora, além de escassos, se não eram posteriores ao nascimento de seu filho José Watila dos Santos Medeiros, em 29/07/2018, foram emitidos praticamente em períodos contemporâneos ao nascimento deste.
Registro que nenhum dos documentos juntados pela parte requerente vale por si só, de maneira absoluta, para o convencimento judicial quanto à qualidade de segurada especial da demandante.
Tampouco, tais documentos possuem plena relevância pelo simples fato de se ter grafado, em algum(ns) dele(s), a palavra agricultora no campo destinado à profissão, uma vez que a análise probatória exige uma valoração de maneira conjunta e coesa, suficientemente apta ao imprescindível convencimento do julgador.
Ou seja, extrair do acervo probatório o convencimento acerca da qualidade de segurada da parte é muito mais do que aferir, dos documentos apresentados, a existência da palavra agricultora em eventual espaço destinado à ocupação.
Nessa conjuntura, entendo que devem ser levados em consideração, conjuntamente, vários elementos da vida da parte promovente, tais como: sua origem no campo; origem de seus pais; interligação que mantém com a atividade campesina; sua história de vida; quantidade e duração dos vínculos urbanos mantidos em sua trajetória; eventual participação em atividades ligadas à zona rural etc.
Ou seja, é muito mais do que uma mera aferição da palavra agricultora num registro.
Com efeito, pelo acervo probatório acostado aos autos, não vislumbro o desempenho, pela requerente, do período de carência mínima quanto à atividade campesina, como afirmado pela autora.
Entendo que nenhum documento vale, isoladamente, como meio absoluto de prova.
Por sua vez, nenhum documento deve ser desconsiderado na formação da convicção desta julgadora.
Em suma, as provas valerão pelo que de importante delas se puder extrair, tanto em conjunto com os demais dados constantes de cada documento, como em associação com os demais elementos de prova presentes nos autos.
Nesse particular, consoante exaustivamente pontuado acima, não vislumbrei indícios probantes mínimos a serem considerados com vistas a servirem como prova robusta a qualificar a demandante como campesina, reiterando, pelo período mínimo exigido por lei para o deferimento do benefício por ela suplicado, mesmo se somando a eventual prova testemunhal.
Portanto, concluo que a integralidade do presente início de prova documental, acostada aos autos pela parte autora, não se mostra suficiente ao acolhimento do pedido.
Da prova oral Nesse ponto, entendo que a audiência é momento de fundamental importância, em se tratando de postulação de benefício relacionado à comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento de carência, pois, naquela sessão, o julgador promove a colheita de prova oral consistente na oitiva da parte e, como regra, das testemunhas por si apresentadas, visando aferir e extrair informações que venham a ratificar, ou não, as características de quem exerce ou exerceu a agricultura.
No caso em tela, a prova oral, obtida em audiência, associada aos elementos probatórios materiais, não corroboram com o pleito autoral.
Contrariamente, sequer serve para contrapor a reconhecida inexistência de início de prova documental.
Por sua vez, ouvida em audiência, a parte autora prestou depoimento cujo teor demonstra conhecimento relativo das atividades da agricultura, relatando acontecimentos os quais, sob a ótica desta lide, não detém relevância suficiente para, no tocante ao julgamento da causa, garantir-lhe o deferimento da prestação continuada preteritamente vindicada.
Quanto às testemunhas indicadas pela parte promovente, embora tenham prestado declarações harmônicas com a afirmação autoral de atividade rural, não contribuíram, de forma robusta e decisiva, para especificar o trabalho exercido pela demandante na agricultura, em caráter de essencialidade, ou seja, como atividade preponderante para a sua subsistência e de sua família, mais precisamente no período imediatamente anterior ao nascimento do filho da autora.
Assim, considerando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade, de cunho rural, à requerente, na qualidade de segurada especial, o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade de ambos por força do pretérito deferimento de gratuidade judiciária à requerente, consoante inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. -
08/11/2022 12:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2022 13:39
Decisão interlocutória
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24/06/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/06/2022 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2022 12:53
Recebidos os autos
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11/03/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2022 09:44
Recebidos os autos
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11/03/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
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11/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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