TJAM - 0000239-48.2020.8.04.2901
1ª instância - Vara da Comarca de Beruri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 14:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANK JACOB JUNIOR
-
04/05/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:10
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JACOB JUNIOR
-
20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:20
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
07/11/2022 00:00
Edital
O Código de Processo Civil, no seu artigo 906, parágrafo único, possibilita que o juiz determine a transferência do valor do crédito diretamente para a conta que for indicada pela parte interessada, evitando, assim, que tenha que se deslocar para retirar o alvará, a fim de levantar seu crédito.
Basta indicar nos autos do processo a conta desejada para transferência.
Neste trilhar, diante da postulação da parte credora, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino que se proceda a transferência de valores por meio de alvará eletrônico, na conta indicada pela parte credora.
Diante da comprovação do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
04/11/2022 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 08:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:31
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/12/2021 15:03
Decisão interlocutória
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JACOB JUNIOR
-
05/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 15:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JACOB JUNIOR
-
30/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:16
Decisão interlocutória
-
15/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
29/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/03/2021 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:06
Decisão interlocutória
-
30/11/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 19:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 16:38
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2020 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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