TJAM - 0606123-57.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PEREIRA MARQUES
-
01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou procedeu à emenda determinada, consoante certidão de evento retro, de modo que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
21/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/12/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/12/2022 14:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PEREIRA MARQUES
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PEREIRA MARQUES
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2022 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., É consabido que para a caracterização da venda casada, entre outros requisitos legais, é necessário haver a correspondência entre o contrato principal + contrato/cláusula acessória + recebimentos e pagamentos relacionados aos contratos.
Ocorre que, embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários com a comprovação das supressões, não fez a correspondência entre contrato principal e o seguro, muito menos apresentou apenas histórico-resumo mensal dos descontos em sua conta corrente, o que prejudica o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a inicial relacionando contrato principal + contrato/cláusula acessória + recebimentos que entende por venda casada e pretende discutir, como também apresente o histórico-resumo mensal dos descontos mencionados, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/11/2022 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/11/2022 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise da exordial, verifico que a parte autora pretende discutir a contratação ou não de serviços que ensejaram descontos em sua conta bancária sobre a empresa BINCLUB LTDA.
Ocorre que sequer apresentou histórico resumido dessas supressões, o que dificulta o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, apresentando histórico detalhado (mês a mês) do período de descontos em sua conta bancária, informando ainda a rubrica questionada, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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