TJAM - 0000505-98.2013.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2019
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS
-
27/06/2025 05:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 05:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo, julgo EXTINTO o cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Arquivem-se os Autos.
Cumpra-se.
Coari/AM, data registrada no sistema PRISCILA PINHEIRO PEREIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
14/01/2025 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS
-
13/12/2024 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2024 14:35
ALVARÁ ENVIADO
-
26/11/2024 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2024 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS
-
16/10/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:44
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
03/10/2024 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/06/2024 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2024 17:01
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/02/2024 23:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 10:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 14:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS
-
19/07/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil).
Assim, em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM referente à diferença a ser paga a título de honorários sucumbenciais devido atualização que não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeça-se 01 (uma) requisição de pequeno valor a ser encaminhada, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 00:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS
-
12/04/2023 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 11:06
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se fase processual de cumprimento de sentença em face de fazenda pública (art. 534 e seguintes, Código de Processo Civil), modificando-se a denominação deste feito.
Dê-se vista, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, ao Ente Público Municipal Executado, por meio de sua procuradoria e/ou prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil), para oferecer impugnação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 535, § 3°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Em havendo ou não manifestação pelo ente público executado, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/11/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 16:31
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
09/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 10:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:42
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/07/2022 12:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/12/2021 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2021 13:19
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
09/12/2020 08:49
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
01/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
03/11/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/07/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 08:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS
-
24/04/2019 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2019 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/01/2019 14:35
DECORRIDO PRAZO DE LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS
-
22/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2018 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2018 14:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 23:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/10/2018 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
20/08/2018 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2018 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/06/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2018 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/07/2017 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2017 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2017 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2017 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2017 11:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 11:28
Recebidos os autos
-
08/05/2017 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/04/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2017 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2016 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2016 21:59
Decisão interlocutória
-
27/06/2016 11:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2016 17:03
Decisão interlocutória
-
22/02/2016 12:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2015 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2015 10:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2014 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
23/09/2014 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2014 13:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2014 13:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2013 11:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2013 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2013 16:41
Distribuído por sorteio
-
20/06/2013 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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