TJAM - 0601680-79.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
14/05/2025 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2025 10:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2025 09:54
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
24/03/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 07:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 07:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2024 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2024 10:40
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/10/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
25/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/07/2024 11:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 08:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2024 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 02:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:00
Edital
À Secretaria, oficie-se à CEAB/INSS para cumprir a decisão, mov.48.1 e comprovar nos autos no prazo de 10 dias, vencido o prazo haverá a incidência da multa de sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da decretação e execução de outras medidas que se façam necessárias, com fulcro no art. 139, IV, do CPC. -
03/05/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 14:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos pretendidos em petitório à seq. 40, INTIME-SE a parte requerida (INSS) para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca do referido petitório, ocasião em que deverá juntar documentos pertinentes as suas justificativas.
Fica a autarquia demandada advertida que o cumprimento das obrigações previstas na sentença proferida nos autos (seq. 31) deverá ser comprovado no prazo acima consignado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da decretação e execução de outras medidas que se façam necessárias, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Por fim, oportunamente, advirto a autarquia previdenciária sobre a necessidade de obediência aos prazos processuais, bem como aos prazos pactuados, como no presente caso, sob pena de arcar com medidas coercitivas, dentre elas, multas pecuniárias que, lamentável e forçosamente, defasam o erário.
Cumpra-se com urgência. -
15/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 23:55
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
06/03/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/03/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
08/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Ação Previdenciária de pedido Benefício Assistencial, proposta pelo autor ISRAEL SANTOS DA SILVA, o qual afirma ser portador de deficiência incapacitante que o impede de trabalhar e ter qualidade de vida, bem como assevera ser carente, economicamente, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício.
Em contestação, a autarquia demandada defende, em síntese, a inexistência de provas documentais hábeis a reconhecer o direito pleiteado pelo autor, aduzindo que não restam comprovadas, efetivamente, a enfermidade incapacitante e a miserabilidade do requerente, à luz do art. 203, V, da CF/88, bem como da Lei nº 8.742/93.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, ao demandante, o benefício assistencial ao deficiente.
In casu, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício requerido, enfermidade incapacitante, nos termos prescritos em lei, corroborados tanto pelo laudo médico, quanto pela perícia judicial (seq. 17), solicitada por este juízo, sendo os documentos em questão enfáticos em afirmar que a incapacidade do autor é permanente e limitadora, além de longa incidência.
Destarte, examinado o caso em tela, em cotejo com as premissas legais pertinentes, restam atendidos, sob a ótica deste juízo, o pressuposto inerente aos preceitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, revela-se comprovada a deficiência do pleiteante.
No que tange ao requisito de renda, observo que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto de salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985 MT).
Ademais, foi declarada, no julgamento do RE 580963 PR, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas ocorridas no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como derivados da legislação acima citada.
Deve-se verificar, in casu, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, entendo que, ao menos desde 14/11/2013 (RE nº 580963 e RE nº 567985), o critério da miserabilidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impede o julgador de levar em consideração outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação.
Na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar da pessoa portadora de deficiência (seq. 21), consta que o grupo familiar da requerente é composto por ela e mais 01 (uma) pessoa: seu pai, apresentando renda de pouco mais de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Ademais, segundo o estudo técnico em questão, os gastos da família são consideráveis, pelo que, somado à descrição do estudo socioeconômico colacionado ao processo, onde se mostra simples a residência onde residem o requerente e seu genitor, entendo haver o cumprimento do pressuposto interligado à renda, dada a realidade de grande restrição enfrentada pelo autor e seu pai, ainda mais quando confrontada com os problemas de saúde pelos quais passa o promovente.
Nesse passo, pelos documentos trazidos aos autos, especialmente pela exposição do perito social, mais precisamente no quesito 11 do laudo, concluo, não obstante as observações do item 12, que a renda do seu núcleo familiar está abaixo do limite fixado na lei, não sendo o suficiente para uma mantença digna dos integrantes, notadamente quando em cotejo com os montantes inerentes aos gastos quantificados no laudo do assistente social, especialmente com medicamentos.
Ademais, os dados extraídos do conjunto probatório colacionado à lide, até o momento, também demonstram a situação de hipossuficiência da promovente, haja vista que ela não dispõe de nenhum vínculo laboral em seu favor, mas, consoante afirmado acima, tão somente da ajuda do seu pai.
Portanto, entendo que restaram caracterizados os pressupostos autorizadores do amparo assistencial pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: I) DECLARAR o direito ao requerente ISRAEL SANTOS DA SILVA, de percepção ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (obrigação de natureza alimentar) desde a data do requerimento administrativo (22/05/2019); II) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 22/05/2019, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo Excelso Pretório na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão ser computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, desde a citação; III) Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implantação do benefício indicado no item I, assinalando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; IV) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção do requerido por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Benefício Assistencial - BPC Espécie: Benefício Assistencial () rural () urbano DIB: 22/05/2019 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: Um salário mínimo Nome do beneficiário ISRAEL SANTOS DA SILVA CPF *06.***.*92-13 Data do ajuizamento 11/05/2022 Data da citação 15/09/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Juros pela poupança + correção pelo IPCA-E -
09/11/2022 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:44
Juntada de LAUDO
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SANTOS DA SILVA
-
22/07/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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