TJAM - 0000600-92.2013.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
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15/12/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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09/02/2023 11:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NORMA FERREIRA GAMA
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2022 12:24
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:57
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento dos salários de abril de 2009 a junho de 2011, novembro e dezembro de 2012, além do 13º salário dos últimos 05 anos e férias + 1/3 dos últimos 03 anos, a contar do ajuizamento da ação, valores a serem calculados sobre a remuneração da parte autora à época do pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte autora na proporção de 20%, as quais ficarão sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais na proporção de 80%.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre os valores de prescrição e improcedência dos pedidos, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º c/c § 19º, todos do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2022 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2022 14:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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19/09/2022 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 10:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2022 10:03
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2022 18:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/06/2022 17:11
Expedição de Mandado
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03/12/2021 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/01/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2019 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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11/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2019 16:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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31/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2019 15:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/01/2019 15:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/12/2018 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 10:40
Conclusos para decisão
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16/10/2017 06:49
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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22/09/2017 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/09/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2017 12:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 16:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/08/2017 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/07/2017 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/07/2017 17:35
Juntada de Certidão
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11/07/2017 14:58
Juntada de Certidão
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16/06/2017 09:52
Decisão interlocutória
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10/03/2017 09:11
Conclusos para decisão
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09/03/2017 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2014 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2013 16:13
Recebidos os autos
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23/10/2013 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2013 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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