TJAM - 0600752-08.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRAILDES HUANIRES MENDES DOS ANJOS
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Iraildes Huanires Mendes dos Anjos No mov. 8.1 foi determinada a emenda à inicial para que a requerente incluísse no polo ativo todos os herdeiros do de cujus, bem como para que informasse os dados bancários em que foram depositados os valores pleiteados.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Relatados.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, posto há comprovação da alegada hipossuficiência econômica nos autos.
Verifica-se que, devidamente intimada para emendar a inicial, a requerente não se manifestou.
Os documentos são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Assim, tendo em vista que a requerente não emendou a petição inicial no prazo concedido, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, vez que não houve angularização da relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
25/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 15:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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25/05/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRAILDES HUANIRES MENDES DOS ANJOS
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27/11/2022 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a Autora, por meio do Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) para: a) Incluir no polo ativo todos os herdeiros do falecido LUCILDO FERREIRA DOS ANJOS, a saber os filhos, juntando as respectivas procurações e declarações de hipossuficiência econômica, fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça. (CPC, artigo 319, incisos II e IV e CC). b) Informar os dados bancários em que foram depositados os valores referentes ao pagamento do FUNDEF, bem como a quantia, para os fins do artigo 2º da Lei 6.858/1980.
Cumprida as diligências, abram-se vista ao Ministério Público Estadual, para manifestação.
Transcorrido in albis, façam-se conclusos. -
06/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2022 17:59
Decisão interlocutória
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20/09/2022 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2022 11:47
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:49
Recebidos os autos
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19/09/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 19:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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