TJAM - 0600706-74.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
13/01/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO ARILDO ROLIM DA CRUZ
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12/12/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 00:00
Edital
EXPEÇA-SE ALVARÁ para liberação dos valores depositados nos autos. -
04/10/2022 20:18
Decisão interlocutória
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04/10/2022 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:44
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARILDO ROLIM DA CRUZ
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09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARILDO ROLIM DA CRUZ
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21/03/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 10:31
Processo Desarquivado
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21/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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06/12/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/12/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARILDO ROLIM DA CRUZ
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.665,14, a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Maués, 21 de outubro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
22/10/2021 09:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2021 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARILDO ROLIM DA CRUZ
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20/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2021 11:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/08/2021 11:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/07/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 15:10
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2021 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2021 09:36
Recebidos os autos
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14/07/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 09:36
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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