TJAM - 0600483-41.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 12:19
ALVARÁ ENVIADO
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27/12/2024 12:18
ALVARÁ ENVIADO
-
27/12/2024 12:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2024 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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14/12/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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03/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 23:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/09/2024 23:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/08/2024 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2024 22:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo reconheceu o excesso de execução arguido pelo Município, conforme decisão ao item 39.
Os autos foram encaminhados à Contadoria e posteriormente acostados aos autos (item 43).
O executado permaneceu inerte aos cálculos apresentados, assim sendo considerada sua anuência (item 49).
O exequente manifestou-se no sentido de, no geral, concordar com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Contudo, apontou que não foram incluídos os honorários da fase executiva, os quais foram arbitrados anteriormente ao item 30.
Outrossim, apontou que nos cálculos foram feitos descontos relativos às contribuições previdenciárias, o que não deve ocorrer, na fonte, eis que são recolhidos (item 50).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão a parte exequente, uma vez que os valores cobrados por RPV são derivados de honorários de sucumbência, os quais são devidos pelo Estado ao procurador do exequente que é optante pelo sistema de tributação simples nacional.
Pois bem.
Conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual alinho meu entendimento e, considerando as Instruções Normativas n.º 765/2007 e n.º 1.234/2012, não cabe ao Juízo determinar as alegadas retenções.
Isso porque, seria uma interferência indevida à opção do contribuinte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RPV.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
DISPENSADA A RETENÇÃO DO IR.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS N.º 765/2007, N.º 971/2009 E N.º 1.234/2012, RFB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - As Instruções Normativas n.º 765/2007 e n.º 1.234/2012, dispensam a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, quando os valores forem percebidos por contribuinte optante pelo sistema de tributação do Simples Nacional, sendo esta a situação dos autos; - A retenção, por sua vez, da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência, os quais não integram a base de cálculo do respectivo tributo, conforme se infere do art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40066715120218040000 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 26/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃOACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RETENÇÃO INDEVIDADE IR E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEVIDAMENTE INSCRITA NO CNPJ - RECOLHIMENTO QUE DEVE SERFEITO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. (TJAM.
AI - 4006632-54.2021.8.04.0000 Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/06/2022; Data de registro: 03/06/2022). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃODE RPV.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO.
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SIMPLES NACIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A credora dos honorários advocatícios sucumbenciais não se trata de pessoa física, mas de sociedade de advogados, conforme procuração posta nos autos de primeiro grau.
Além disso, a referida pessoa jurídica é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2015. 2.
Consoante o art. 13, I, da Lei Complementar 123/2006, o art. 1º da Instrução Normativa RFB765/2007, o art. 4º, XI, da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e o art. 57, § 15º, da Instrução Normativa RFB 971/2009, não é possível a retenção nemde contribuição previdenciária, nem de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais devidos à sociedade advocatícia representante do agravante, por tratar-se de pessoa jurídica e que optou pelo simples nacional.
Jurisprudência dos Tribunais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJAM.
AI - 4006632-54.2021.8.04.0000 Relatora: Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2022; Data de registro: 19/05/2022). (Original sem grifos).
Nesse sentido, tais contribuições não podem ser descontadas na fonte.
No tocante aos honorários da fase executiva, também assiste razão a parte exequente, uma vez que foram devidamente arbitrados ao item 30 e reforçados na decisão do item 39.
Portanto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados ao evento nº 43, nos seguintes moldes e alterações: - Valor principal: R$7.191,39. - Valor dos honorários de sucumbência (sem descontos) e da fase executiva: (R$719,14 + 791,05): R$1.510,19.
Atualize-se a dívida.
Expeçam-se ofícios requisitórios ao Município, para que se proceda ao pagamento das verbas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, §1º, II, do CPC, sob pena de sequestro dos valores.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Intimem-se. -
04/07/2024 09:27
Decisão interlocutória
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14/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2024 09:47
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2024 13:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/02/2024 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/11/2023 22:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado em epígrafe (item 34).
O impugnado manifestou-se acerca (item 37) É o relato.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO De plano, entendo que não é caso de suspender a presente execução.
Isso porque eventual conflito na decisão deve ser rechaçado pela incidência da coisa julgada nestes autos. Alerta-se, salvo melhor juízo superior, que o objeto do recurso pendente (processo 0600331-27.2021.8.04.2000) deve observar a existência da coisa julgada formada no bojo deste caderno processual, sob pena de sua violação.
Destaca-se que no âmbito deste juízo de primeiro grau a pretensão fora afastada naqueles autos.
Ademais, embora haja risco de decisão conflitante em caso de provimento do recuso, ela não poderá afetar a presente execução, em virtude da coisa julgada formada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
De qualquer modo, encaminhe-se ofício ao Desembargador Relator, com as presentes informações, para subsidiar o melhor entendimento sobre a presente controvérsia informando que a matéria julgada nos presentes autos pode influenciar no julgamento do recurso, no intuito de que tome as providências que entender cabíveis.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há que se falar em litigância de má-fé, no bojo destes autos.
Isso porque a presente execução está legitimamente amparada em título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado dos autos.
Eventual existência de má-fé, no entender deste magistrado, salvo melhor juízo superior, deve ser avaliado no bojo do recurso pendente (processo 0600331-27.2021.8.04.2000).
Considerando que guarda relação com o recurso interposto nos outros autos, encaminhe-se ofício ao Desembargador Relator, no intuito de que avalie e tome as providências que entender cabíveis.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé.
DO MÉRITO VALOR EXCESSIVO Acerca dos cálculos apresentados pelo Embargante, verifica-se claramente o excesso de execução. À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contidas na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 27) não estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo.
Pois, segundo o que foi apontado, o Embargado além de utilizar a taxa SELIC - que já abrange juros e correção monetária - acrescentou juros moratórios de 0,5% sobre o montante calculado, contrariando o disposto na sentença.
Vejamos: "Os valores devem ser acrescidos de juros segundo o índice da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com termo inicial no vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento." Assim, os cálculos apresentados pelo banco executado, quando do cálculo realizado, espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença, uma vez que observaram a devida aplicação dos juros.
Sendo assim, entendo que o valor devido é R$6.622,51, havendo excesso de execução no aporte de R$927,18.
DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em relação ao termo inicial da atualização dos honorários sucumbenciais, entendo que NÃO assiste razão o Município.
Isso porque, é de notório conhecimento que os honorários sucumbenciais devem ser atualizados, quando fixados em percentual, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ, e não a partir da data do seu arbitramento (o que ocorreria se os honorários fossem arbitrados em valor fixo, conforme art. 20, §4º do CPC), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - honorários advocatícios sucumbenciais - impugnação rejeitada - excesso de execução - inocorrência - tese de que a atualização dos honorários deve se dar a partir do arbitramento - descabimento - fixada a verba em percentual sobre o proveito econômico, a correção deve se dar a partir do ajuizamento - súmula 14 do stj - precedentes - recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21239561920238260000 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 25/08/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Sendo assim, IMPROCEDE o pedido formulado pela Fazenda Publica uma vez que a atualização monetária dos honorários sucumbenciais deve considerar a data do ajuizamento da ação (03/05/2022).
Pelo exposto, RECEBO a presente impugnação, mas, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e ACOLHO EM PARTE, reconhecendo tão somente o excesso de execução, no aporte de R$927,18, sendo devido ao exequente o montante de R$6.622,51.
Em face do reconhecimento do excesso de execução, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários referentes a esta fase, em favor do Procurador Municipal, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade concedida.
Atesto que os honorários referentes à fase executiva devidos pelo Município já foram arbitrados na inicial executiva (item 30).
Passado o prazo recursal, para que seja sanada qualquer dúvida com relação ao quantum devido, determino a elaboração de planilha de cálculo pelo Contador deste Juízo e a sua consequente juntada aos presentes autos, devendo o sr.
Contador observar exclusivamente os termos da sentença (item 17) e da presente decisão.
Nesse sentido: Encaminhe-se os autos à 3ª Contadoria do TJAM para fins de atualização do cálculo.
Para atualização dos valores, deverá ser observado, exclusivamente os índices de taxa postos em sentença (item 17 fl. 05).
Após a juntada aos autos dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se exclusivamente sobre a atualização, em virtude da preclusão do direito de embargar a execução.
Existindo impugnações, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo impugnações, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Após, deve a secretaria, ainda, certificar a presença dos requisitos contidos nos artigos 17, 18 e seguintes da Resolução nº 3/2014 TJAM.
Em caso de ausência de qualquer dos requisitos necessários, desde já autorizo a secretaria a certificar o necessário e/ou intimar a parte interessada para juntar eventuais documentos necessários Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, na íntegra. -
25/10/2023 23:53
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos termos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
11/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 18:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2023 19:06
Decisão interlocutória
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09/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:39
Processo Desarquivado
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28/04/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DE SOUZA LIMA
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02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDIVAN DE SOUZA LIMA em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pela parte requerida para exercer cargo de professor, durante o período de 04/03/2020 até 01/10/2020, e que, por este motivo, faz jus aos salários referentes ao período eleitoral em que ocorreu sua exoneração.
Audiência de conciliação negativa em item 13.1.
O Município contestou de forma tempestiva em item 14.1.
Réplica da parte autora em item 15.1.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
DA PRELIMINAR Da Impugnação da Concessão da Gratuidade da Justiça Requereu a parte ré a revogação da benesse da justiça gratuita, para tanto alegou que a parte autora não acostou provas de que faz jus ao benefício.
Pois bem.
Analisados os autos, verifica-se que não há nos autos elementos que comprovem que a parte autora possua condições de arcar com as custas da presente demanda, sem prejuízo para sua subsistência e de todos os seus familiares e dependentes.
Sabe-se que o pedido de justiça gratuita feita por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Destaca o artigo 99, § 2o, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Sendo assim, não havendo elementos que indiquem que a parte autora não faça jus ao benefício, rejeito a impugnação, e reafirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), e considerando que todos os documentos carreados aos autos são suficientes para prolação da sentença, o melhor entendimento sugere que não há mais provas necessárias a serem produzidas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme teor da contestação e da réplica acostadas aos autos.
Dito isso, passo a conhecer diretamente o pedido.
DO MÉRITO A parte autora alega que foi contratada pela Prefeitura para laborar em cargo de professor, exercendo suas funções durante o período de 04/03/2020 até 01/10/2020.
Como elementos probatórios, o autor acostou cópias da certidão de contagem de tempo (item 1.3) e do seu contracheque de maio/2020 (item 1.4).
A parte ré, por sua vez, pontuou que o contrato temporário foi reconhecido como nulo, nos autos do processo n. 0600088-83.2021.8.04.2000, e que a dispensa da parte autora, durante o período eleitoral de 2020, ocorreu por justa causa, conforme previsão do art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o país passava pela pandemia do covid19, sendo todas as aulas suspensas, em decorrência da necessidade de isolamento social, e que o contrato foi considerado nulo pelo Juízo.
Pois bem.
Considerando todas as provas coligidas aos presentes autos, e o teor das sentenças exaradas nos autos n. 0600088-83.2021.8.04.2000 e n. 0600089-68.2021.8.04.2000, verifica-se que a parte autora laborou no cargo de professor municipal, durante o período de 29/03/2017 até 31/12/2017, e de 05/03/2018 até 30/12/2018, e de 01/05/2018 até 30/12/2018, e de 11/03/2019 até 20/12/2019, bem como de 04/03/2020 até 01/10/2020, sendo os contratos temporários considerados nulo, em decorrência do desvirtuamento do seu objetivo original e as constantes recontratações seguidas, em evidente burla à necessidade de realização de concurso público para provimento de vagas.
Insta ressaltar que a parte autora, conforme reconhecido em sentença, nos autos n. 0600089-68.2021.8.04.2000, celebrou dois contratos temporários com a parte ré, conforme indicado na certidão de contagem de tempo de serviço.
Entretanto, em que pese serem considerados nulos, nos autos dos processos n. 0600088-83.2021.8.04.2000 e n. 0600089-68.2021.8.04.2000, o período pandêmico atrai análise cuidadosa da situação, ante o cenário atípico encontrado.
A grande maioria dos servidores contratados de forma temporária ocupam cargo de professor municipal, e, em 2020, os profissionais contratados precariamente, pelo Município de Alvarães, viram-se à mercê do poder público municipal, em plena crise mundial pandêmica, que, insta salientar, ocorreu durante ano eleitoral, que compreendia a corrida eleitoral para eleição de governadores, vereadores e prefeitos.
Assim, inobstante a evidente tentativa de burla à realização de concursos públicos, a suspensão momentânea das aulas não deve, necessariamente, implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários outrora celebrados com os professores municipais.
A Orientação Técnica n. 001/2020 DEAE , do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), aponta que a Fazenda Pública Municipal deve ponderar entre efetuar a exoneração em massa de seus servidores, e possibilitar o ensino contínuo dos alunos da rede de ensino municipal, sejam virtualmente e/ou a distância, seja com a implementação do retorno das aulas presenciais, uma vez que, interromper o ensino ocorreria em detrimento destes alunos, que poderia recuperar as aulas perdidas apenas após a realização de novo processo seletivo para contratação de novos professores.
No documento emitido pelo Departamento de Auditoria em Educação, da Secretaria-Geral de Controle Externo, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a recomendação direcionada ao administrador público municipal foi a de: Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a exemplo de: 1.
Uso de recursos tecnológicos para ministrar aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; 2.
Concessão de férias aos professores com direito ao gozo; 3.
Aproveitamento e antecipação de feriado; banco de horas; A suspensão, que ocorreu de forma momentânea, das aulas municipais não deve, necessariamente, implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com respectiva indenização.
Assim, considerando a data em que ocorreu a rescisão do contrato temporário celebrado entre as partes, tem-se que a Lei n. 9.50497 prevê as formas de contratação e demissão, durante o período eleitoral, conforme se vê: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (...) [grifei] Nessa linha, o cenário pandêmico implica análise diferenciada da questão, pois, em que pese a questão do interesse da administração pública, deve-se verificar há evidente justa causa, além de observar a proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a situação frágil resultante do desemprego, e consequente ameaça à subsistência dos servidores, na situação delicada do município.
O contrato considerado nulo, todavia, ainda que visivelmente ilícito, seja pela forma em que foi celebrado, seja pelas reiterações e prorrogações irregulares, não enseja a dispensa automática do servidor, durante período eleitoral, que, por sinal, implicaria apenas em mais gastos ao patrimônio, uma vez que, em que pese a situação pandêmica, não há justa causa inerente, especialmente em virtude da necessidade da continuação das atividades escolares dos alunos da rede de ensino público, ainda de que forma adaptada à nova realidade enfrentada pelo Município de Alvarães.
Vale destacar que o período da pandemia se iniciou em março de 2020, não sendo crível que apenas em outubro de 2020, às vésperas da eleição e justamente em período vedado pela legislação eleitoral, os efeitos da pandemia passaram a ser extremos a ponto de justificar a demissão dos professores temporários.
Salienta-se que, em que pese a situação pandêmica que atingia a sociedade, a interrupção indefinida das atividades escolares não poderia perdurar, situação em que a gestão pública, em qualquer uma das esferas, se viu obrigada a implementar medidas alternativas a fim de garantir o atendimento dos interesses da rede de ensino público municipal, evitando causar maiores prejuízos aos alunos que usufruíam do referido serviço.
As contratações e demissões de servidores públicos, no período eleitoral, quando realizadas sem observar as previsões legais, constitui, em regra, ato ilícito do administrador público, inobstante o fundo pandêmico.
As vedações dispostas na Lei n. 9.504/97 têm a finalidade de coibir condutas abusivas por parte dos administradores, no período eleitoral, condizentes com manobras políticas que visam o favorecimento de determinados candidatos ou partidos políticos.
Nessa linha, considerando o caso dos autos, entendo que a pandemia não configura justa causa à exoneração dos servidores públicos contratados em caráter temporário precário, durante o período eleitoral, e que o funcionamento da rede de ensino público deveria ser mantido, ainda que de forma diferenciada.
Tanto do ponto de vista legal, quanto dos fatos alegados, não vislumbro pertinência ou razoabilidade que admitiria, durante o período eleitoral, a dispensa/exoneração por justa causa, apenas pelo motivo do Município de Alvarães enfrentava o momento pandêmico. É de se notar, pois, que o contrato foi encerrado de forma ilegal durante o período de vedação eleitoral, sendo ato nulo diante da ruptura do vínculo administrativo existente entre os servidores públicos elencados nos autos e a Administração Municipal em período vedado por lei, como visto na legislação supra.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
FUNÇÃO PERENE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
FGTS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
ESTABILIDADE ELEITORAL.
COMISSIONADO.
DIFERENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE EXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
Excepcionalmente, caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é possível a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade do serviço, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
O contrato temporário de profissionais necessários de forma perene, sem a devida comprovação da necessidade temporária, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
A Lei 9.504 de 1997 veda a exoneração de servidor público no período que vai de 03 (três) meses antes até a posse do eleito, com exceção de cargos providos em comissão, o que é diferente de servidor com contrato temporário, abarcado na regra geral. (Apelação 0000127-17.2017.8.04.5801, Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE ELEITORAL CONSTANTE DO ARTIGO 73, V, DA LEI 9.504/97.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há irregularidade na contratação temporária quando a permanência do servidor cumpre o prazo previsto em lei, inexistindo as sucessivas prorrogações que desvirtuam a sua natureza e caracterizam situação nula, por ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública; II É válida, portanto, a contratação temporária realizada de acordo com a Lei Municipal 015/01, que prevê a contratação temporária de professor pelo prazo de 24 meses prorrogável uma única vez por igual período; III - O artigo 73, V, da Lei das Eleicoes, estabelece como conduta vedada, dentre outras, a demissão involuntária de servidor público nos três meses antecedentes ao pleito e até a posse dos eleitos, direito reconhecido jurisprudencialmente aos contratados sob regime temporário; V - Reconhecida a validade do contrato temporário não há que se falar em pagamento de verbas do FGTS; VI - Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o parecer ministerial para reformar a sentença apenas para reconhecer a validade do contrato temporário firmado entre as partes e consequentemente julgar improcedente a pretensão ao pagamento das verbas de FGTS. (TJ-AM - AC: 00001835020178045801 AM 0000183-50.2017.8.04.5801, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/02/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) [grifei] Dessa forma, reconheço como ato ilícito a dispensa/exoneração da parte autora, durante período eleitoral de 2020.
Sendo ilícito o ato administrativo do administrador público, a parte autora faz jus à indenização pelo período de estabilidade referente ao período eleitoral, que compreende o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro/2020 até dezembro/2020, na proporção do salário que percebia, à época dos fatos.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município o réu ao pagamento de indenização pela dispensa em período de vedação eleitoral, que compreende os meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020, observando-se o seu valor salarial, à época dos fatos, e considerando que a rescisão contratual ocorreu em 01/10/2020.
Os valores devem ser acrescidos de juros segundo o índice da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com termo inicial no vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, das quais é isento (artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016) e honorários devidos ao advogado do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
12/11/2022 09:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DE SOUZA LIMA
-
04/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 20:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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