TJAM - 0603658-21.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DA SILVA ROCHA DE SOUZA
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29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Tratam os autos da ação de conhecimento, em que o(a) Autor(a) pretende a restituição de quantia paga e, indenização por danos morais e materiais. É a síntese do essencial.
No mais, o art.38 da Lei n. 9.099/95, dispensa o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTALMENTE.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA A parte requerida afirma que consta a digital da parte autora no contrato questionado, todavia, a parte autora alega que não solicitou tal serviço, deste modo, a ré entende pela necessidade de prova pericial, e por isso, requer a extinção do feito em razão da complexidade.
Instada, a parte autora concordou com o pleito da prova pericial e concordou com a extinção neste Juízo.
Com efeito, vislumbro que o pedido do(a) Autor(a) envolve complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais para dirimir a questão. É que a perícia grafotécnica, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito, não podendo ser substituída pelo olho do juiz.
Na hipótese descortinada, não é possível concluir de forma segura que o contrato juntado aos autos foi assinado de próprio punho pelo(a) Autor(a).
Seria necessário realizar perícia grafotécnica, vez que, inadmissível o reconhecimento da autenticidade mediante mera análise visual, sobretudo porque o juiz não é técnico habilitado para se pronunciar acerca dos padrões gráficos das firmas em cotejo.
A realização da perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que o torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da lide, levando à extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Posto isso, com fulcro nos artigos 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, ex vi do diposto no artigo 55, da Lei n.º 9.0999/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 17 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 09:42
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/10/2022 21:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/10/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:00
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 09:31
Recebidos os autos
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18/08/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2022 09:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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