TJAM - 0601216-60.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESTANILA CELESTINO TOMAS
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13/05/2024 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:18
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/05/2024 15:17
ALVARÁ ENVIADO
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2024 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/04/2024 15:51
Decisão interlocutória
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18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 14:36
Decisão interlocutória
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14/06/2023 08:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTANILA CELESTINO TOMAS
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02/12/2022 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0601216-60.2022.8.04.6800 Processo: 0601216-60.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s): ESTANILA CELESTINO TOMAS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Pela presente demanda, o Autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de CART CRED ANUID, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Passo ao mérito. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Extrai-se dos autos que a divergência entre os litigantes, gira em torno de descontos efetuados diretamente em conta corrente da parte demandante, pelo banco requerido, sem qualquer tipo de anuência do autor, ou mesmo aquisição do referido produto objeto da presente lide, denominado como CART CRED ANUID.
Contudo, conforme narrativa da parte autora em sede exordial, jamais autorizou que a parte requerida realizasse tais descontos em sua conta corrente.
Desta feita, surpreendeu-se ao verificar que os descontos em questão estão acontecendo há muitos meses, causando-lhe um verdadeiro aviltamento financeiro e moral.
Em sua contestação, o Requerido aduz que a cobrança da tarifa bancária: CART CRED ANUID, opera-se em consonância com os preceitos da Resolução 3.919/2010 BACEN.
A Resolução 3.919/2010 BACEN acima mencionada, prevê em seu art. 2º quais os serviços essenciais oferecidos pelo Banco.
Adiante, o art. 8º, da mesma Resolução, dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser feita mediante contrato específico, sendo que seu art. 9º dispõe caber ao consumidor decidir se quer pagar pela tarifa de forma individualizada ou se através do pacote.
Logo, reconheço que não cabe ao Banco decidir pelo cliente quando e de que forma deve ser cobrada a tal CART CRED ANUID.
Se assim o fez, agiu abusivamente.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Outrossim, não é necessária uma análise profunda aos autos para se evidenciar que não fora colacionado pelo requerido qualquer contrato de adesão, que demostraria a efetiva aquisição dos produtos bancários por parte do autor, bem como sua aquiescência em relação aos descontos em sua corrente e a quantidade a ser descontada mensalmente.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do requerente.
Assim sendo, é perceptível que estamos diante de um negócio jurídico viciado, sem qualquer manifestação de vontade do pseudo-adquirente das tarifas bancárias.
Nesta senda, reconhecida a ilegalidade dos descontos, passemos a analisar os seus reflexos jurídicos, ante aos pleitos autorais, quais sejam: condenação do requerido em danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
Do Dano Moral Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, verifico que a conduta da instituição financeira extrapolou as fronteiras do mero dissabor cotidiano, causando, assim, um verdadeiro dano à personalidade da parte autora.
Neste trilho, é perceptível o constrangimento imputado à parte requerente, a qual teve descontos sistemáticos e não autorizados em sua conta bancária, os quais privaram o demandante de seus próprios recursos financeiros e que deveriam estar ao seu dispor a qualquer tempo.
Ademais, a responsabilidade civil da parte demandada é de natureza objetiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do dano moral, vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimento." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª edição.
São Paulo: Saraiva).
Percebe-se, portanto, que para se enquadrar em caso de dano moral, imagina-se ofensa ao íntimo da vítima, isto é, o prejuízo que ofende os direitos de personalidade, ocasionando-lhe um abalo psicológico.
Exclui-se, portanto, o mero dissabor, o aborrecimento do cotidiano.
Assim, in casu, razão assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o episódio experimentado certamente ultrapassa a mera insatisfação do cotidiano.
Neste sentido é a jurisprudência uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
RECORRIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA SOLICITAÇÃO, DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização sob alegação de descontos indevidos em conta corrente de "cart cred anuid" não autorizado ou contratado pelo autor.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais sob alegação de que estaria comprovada a efetiva utilização do serviço pelo autor.
Da análise dos autos, tenho que o cerne da questão versa acerca da legalidade da cobrança de "cart cred anuid". É oportuno esclarecer que, no caso vertente, há evidente relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo réu, nos termos do artigo 2º, lei 8.078/90.
Logo, tratando-se de demanda derivada de relação de consumo, o onus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo CDC, art. 6.º, VIII, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Verificada a verossimilhança do alegado, justifica-se a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, hipossuficiente na relação de consumo.
Na mesma esteira, incumbia ao réu, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provando alguma excludente de sua responsabilidade.
A despeito disso, deixou de comprovar suas alegações, mormente no que tange à regular contratação do serviço de cartão de crédito pelo autor.
Ademais, é incomum a cobrança da anuidade de cartão de crédito em conta corrente, porquanto é de conhecimento geral e pela própria experiência deste julgador, que a cobrança de anuidade é feita diretamente na fatura do cartão.
Ademais, tais faturas mencionadas comprovam que o autor não utilizava o cartão, pois não há nenhuma compra no período, somente a cobrança de anuidade.
Desta forma, não comprovada a regularidade da cobrança realizada em conta corrente, a lide deve ser resolvida pela aplicação do art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.
As hipóteses de exclusão desta responsabilidade vêm indicadas no mesmo artigo, no parágrafo 3º, quando o fornecedor de serviços provar que o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se demonstrou no caso dos autos.
Comprovada a apropriação indevida de valores sem nenhum respaldo contratual ou legal, deve ser restituído em dobro, pela ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC.
Apesar do reconhecimento da falha na prestação de serviços, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que os fatos não afetaram os atributos de personalidade do autor, não passando de mero dissabor, insuscetível de reparação pecuniária. não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título.
Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária. hipótese dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorrido, pois o valor indevidamente pago não gerou abalo em sua subsistência.
Dessa forma, não tem a parte direito ao dano moral, até porque para o caso de cobrança indevida a lei já prevê a penalidade para o caso do indébito que vem a ser a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, (art. 42, do CDC).
Ausente lesão ao bem jurídico relativo a direito de personalidade, inexiste o dever de indenizar.
Por todo o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 160,18 (cento e sessenta reais e dezoito centavos), com juros e correção a partir da citação. Índices conforme Portaria 1855/2016 TJAM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 00000230220208046001 Nova Olinda do Norte, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2022) (grifei) Assim, é indene de dúvidas que a cobrança ilícita e abusiva de tarifas bancárias por serviços não contratados pelo consumidor é situação que enseja indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, esta não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autora, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Assim, considerando a notória força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados; e o caráter pedagógico da condenação, fixarei valor da indenização, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de o réu cumprir com a obrigação ora imposta.
Da Repetição de Indébito Quanto ao pedido da parte autora consubstanciado no ressarcimento em dobro dos danos materiais sofridos, entendo que tais pedidos merecem guarida.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Assim, temos que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração e cooperação, conforme ocorreu no caso dos autos.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CART CRED ANUID e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC.
Santa Isabel do Rio Negro, 21 de Novembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
21/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2022 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTANILA CELESTINO TOMAS
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTANILA CELESTINO TOMAS
-
10/10/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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