TJAM - 0601044-89.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:25
PRAZO DECORRIDO
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30/11/2022 00:00
Edital
Não foram localizados bens do executado.
O exequente, instado a se manifestar, quedou-se inerte e não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências.
Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
Diante do narrado, com supedâneo no artigo art.53, § 4º, da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
P.R.I.C e arquivem-se. -
29/11/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2022 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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23/11/2022 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2022 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/10/2022 18:30
RETORNO DE MANDADO
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26/08/2022 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/08/2022 09:22
Expedição de Mandado
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26/08/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2022 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
28/07/2022 18:01
Juntada de PROMOVENTE
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19/07/2022 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2022 19:14
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 19:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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13/07/2022 00:00
Edital
Visto que houve bloqueio de valores e transcorrido o prazo para oposição de embargos, expeça-se alvará referente ao valor incontroverso à mov. 38.1, em nome do exequente, conforme requerimento de mov. 45.1. Em seguida expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme decisão de item 30, a fim de garantir o crédito remanescente - R$ 285,40 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
Cumpra-se. -
12/07/2022 17:38
Decisão interlocutória
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12/07/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 08:43
Juntada de REQUERIMENTO
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12/07/2022 08:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/05/2022 10:07
RETORNO DE MANDADO
-
11/05/2022 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/05/2022 13:34
Expedição de Mandado
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11/05/2022 13:28
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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05/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2022 14:06
RETORNO DE MANDADO
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16/02/2022 17:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 12:04
Expedição de Mandado
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16/02/2022 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 11:32
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:16
Processo Desarquivado
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03/12/2021 00:00
Edital
Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC).
Isento de custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se a baixa. -
02/12/2021 22:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 08:29
Homologada a Transação
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29/11/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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26/11/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/11/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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24/11/2021 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2021 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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25/10/2021 00:00
Edital
Acolho a justificativa apresentada pelo promovido para ausência na audiência de conciliação.
Paute-se nova audiência de conciliação, intimando as partes via whatsapp. -
22/10/2021 10:01
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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08/10/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
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04/10/2021 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/09/2021 17:13
RETORNO DE MANDADO
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28/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2021 09:12
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:41
Expedição de Mandado
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15/09/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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15/09/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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