TJAM - 0601534-27.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
19/11/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/11/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/10/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
10/09/2024 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/09/2024 09:20
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2024 05:14
PRAZO DECORRIDO
-
17/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
-
06/08/2024 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A., devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MIRILENE MAIA FEITOSA, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) celebrou com a ré contrato de financiamento n. 105210673640, no valor de R$ 24.672,96, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 514,02; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: MOTOCICLETA YAMAHA MODELO YBR FACTOR 150 ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RG3160N0023729, RENAVAM *12.***.*98-16, PLACA QZU0G06, COR PRETA; (iii) a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora da ré por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 18.603,86.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais e demais documentos (itens 1.1 a 1.12).
Liminar deferida (item 8.1).
Mandado de citação, busca e apreensão (item 14.1).
Ao item 14.1, certidão do oficial de justiça informando a citação do requerido e apreensão do bem, aos 15 de fevereiro de 2023.
Ao item 20.1, a autora requereu a consolidação da propriedade.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado, livre de vícios e nulidades.
Verifico que estão presentes os requisitos para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
Pois bem.
Após ser citado, o réu não apresentou resposta.
Dessa forma, nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há, portanto, revelia, caracterizada pela ausência de contestação.
Ordinariamente, uma vez caracterizada a revelia, desencadeiam-se três efeitos, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), desnecessidade de intimações posteriores (CPC, art. 346) e julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inciso II).
Assim, estando os fatos bem contornados e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, e considerando, ainda, o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, com a entrega dos bens à Instituição financeira, bem como a ausência de pagamento do débito, a consolidação da propriedade do veículo nas mãos da credora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a revelia do réu, com a incidência de todos os efeitos dela decorrentes (CPC, art. 344), e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c o art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar deferida em favor do autor, consolidando-o definitivamente na posse plena e exclusiva do veículo MOTOCICLETA YAMAHA MODELO YBR FACTOR 150 ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RG3160N0023729, RENAVAM01278498416, PLACA QZU0G06, COR PRETA.
Serve a presente sentença como autorização ao órgão competente (DETRAN) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2024 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2024 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/02/2023 08:53
RETORNO DE MANDADO
-
14/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
-
16/12/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A., devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MIRILENE MAIA FEITOSA, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) celebrou com a ré contrato de financiamento n. 105210673640, no valor de R$ 24.672,96, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 514,02; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: MOTOCICLETA YAMAHA MODELO YBR FACTOR 150 ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RG3160N0023729, RENAVAM *12.***.*98-16, PLACA QZU0G06, COR PRETA; (iii) a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora da ré por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 18.603,86.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais e demais documentos (itens 1.1 a 1.12).
Assim, me vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) § 8º.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Pois bem.
Consta dos autos que MIRILENE MAIA FEITOSA emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 105210673640, em favor da parte autora, no valor de R$ 24.672,96 (itens 1.3/4), alienando fiduciariamente o veículo MOTOCICLETA YAMAHA MODELO YBR FACTOR 150 ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RG3160N0023729, RENAVAM *12.***.*98-16, PLACA QZU0G06, COR PRETA, conforme consta do termo de constituição de garantia que acompanha a exordial.
Por sua vez, os documentos ao item 1.7 demonstram que a autora enviou notificação extrajudicial a ré para efetuar o pagamento dos valores em atraso.
Nesse cenário, tenho que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a pretensão liminar; b) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MOTOCICLETA YAMAHA MODELO YBR FACTOR 150 ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RG3160N0023729, RENAVAM *12.***.*98-16, PLACA QZU0G06, COR PRETA, no endereço da parte ré; c) DETERMINO a notificação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida, viabilizando a restituição do bem apreendido; d) DETERMINO a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, independentemente do eventual exercício do direito ao pagamento da dívida.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão.
Permanecem, pois, suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de novembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/11/2022 11:57
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
27/10/2022 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2022 09:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603736-38.2022.8.04.6300
Celio Jose Matias de Souza
Recio Salgueiro Viana
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/09/2022 14:31
Processo nº 0604448-05.2022.8.04.4400
Maria do Rosario Ferreira Bezerra
Brasil Club Seguros
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/10/2022 10:06
Processo nº 0606485-59.2022.8.04.3800
Raimunda Cunha de Oliveira
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Klayton Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2022 12:00
Processo nº 0600867-86.2021.8.04.4700
Juliana Santos dos Santos Mendonca
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2021 22:45
Processo nº 0606452-69.2022.8.04.3800
Nilda Antunes da Silva
Elijelci Ferreira Lima
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00