TJAM - 0601484-98.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:14
PRAZO DECORRIDO
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05/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) em 14/07/2021, celebrou com o réu contrato de financiamento n. 09046708, em 36 parcelas iguais e consecutivas; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: Marca VW, modelo GOL 1.0 ECOMOTION GIV, chassi n.º 9BWAA05W4BP031203, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NPA8E29, renavam *02.***.*08-75; (iii) a partir de 14/03/2022, a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 18.667,22.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais demais documentos (itens 1.1 a 1.12).
Deferido o pedido liminar (item 8.1).
Expedido mandado de citação, busca e apreensão (item 14.1).
Ao item 16.1, juntada de certidão de oficial de justiça informando que ao citar o réu, este apresentou comprovante de pagamento da dívida (item 16.2).
Ao item 18.1, a parte autora requereu a desistência do Presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do Artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem.
Conforme manifestação nos autos (item 18.1), a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se hovuer (CPC, art. 90, caput).
SEM HONORÁRIOS, vez que sequer houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 19:45
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 19:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/02/2023 09:21
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2023 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/12/2022 13:29
Expedição de Mandado
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) em 14/07/2021, celebrou com o réu contrato de financiamento n. 09046708, em 36 parcelas iguais e consecutivas; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: Marca VW, modelo GOL 1.0 ECOMOTION GIV, chassi n.º 9BWAA05W4BP031203, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NPA8E29, renavam *02.***.*08-75; (iii) a partir de 14/03/2022, a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 18.667,22.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais e demais documentos (itens 1.1 a 1.12).
Assim, me vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) § 8º.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Pois bem.
Consta dos autos que GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 090467085, em favor da parte autora, no valor de R$ 16.400,00 (item 1.5, fls. 2-11), alienando fiduciariamente o veículo Marca VW, modelo GOL 1.0 ECOMOTION GIV, chassi n.º 9BWAA05W4BP031203, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NPA8E29, renavam *02.***.*08-75, conforme consta do termo de constituição de garantia que acompanha a exordial.
Por sua vez, os documentos ao item 1.6 demonstram que a autora enviou notificação extrajudicial ao réu para efetuar o pagamento dos valores em atraso.
Nesse cenário, tenho que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a pretensão liminar; b) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Marca VW, modelo GOL 1.0 ECOMOTION GIV, chassi n.º 9BWAA05W4BP031203, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NPA8E29, renavam *02.***.*08-75, no endereço da parte ré; c) DETERMINO a notificação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida, viabilizando a restituição do bem apreendido; d) DETERMINO a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, independentemente do eventual exercício do direito ao pagamento da dívida.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão.
Permanecem, pois, suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de novembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/11/2022 11:57
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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08/11/2022 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2022 14:11
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:17
Recebidos os autos
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08/10/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2022 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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