TJAM - 0600687-65.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/01/2024 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MIRACELIA DE CASTRO NOGUEIRA
-
30/10/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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27/10/2023 17:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 20:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:26
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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17/10/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/10/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2023 14:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRACELIA DE CASTRO NOGUEIRA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, defiro o pedido de reconsideração feito na petição no Mov. 23.1 e amplio os efeitos da gratuidade da justiça deferidos na decisão em Mov. 18.1 para alcançar os honorários periciais. À secretaria para nomeação de perito Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 02:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:54
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 13:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIRACELIA DE CASTRO NOGUEIRA
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28/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/01/2023 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:04
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIRACELIA DE CASTRO NOGUEIRA
-
02/12/2022 09:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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