TJAM - 0001251-75.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
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23/06/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/06/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/04/2022 00:00
Edital
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no ID 26.1 e complementos ID 27.1 e 28.1-28.3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do juízo. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 20:47
Homologada a Transação
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14/04/2022 17:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/03/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INVÁLIDA a contratação de cartão de crédito, na modalidade firmada, devendo a instituição Ré proceder a sua baixa junto a seus sistemas, sem quaisquer novos documentos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada; 2) CONDENO a instituição Ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados dos vencimentos da parte autora, a tal título, cuja a importância deve ser definida em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), com incidência de juros e correção a partir do prejuízo (desconto de cada parcela), observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CDC, além da compensação com valores creditados em favor da parte autora (e de eventuais compras/saques realizadas com o cartão) também devidamente corrigido nos termos usuais de um contrato de empréstimo consignado; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Lábrea(AM), 15 de outubro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/10/2021 11:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2021 18:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/08/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENATO FERREIRA DE ARAUJO
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27/01/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2020 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:22
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/11/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/10/2020 16:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/10/2020 17:43
Recebidos os autos
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09/10/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2020 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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