TJAM - 0601801-42.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:46
Processo Desarquivado
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31/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
31/05/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/05/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALBER PRATA DE MENDONÇA
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Verifica-se dos autos a ausência de quaisquer peças ou documentos e considerando o não cumprimento as informações prestadas por este juízo quanto ao fato dos documentos juntados pela parte autora estarem em branco.
DECIDO: O art. 319 do Código de Processo Civil, informa que o processo deve ser instruído com uma petição inicial, enumerando os seus requisitos, sendo "obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do CPC). (STJ 1ª.
Turma, REsp 21.962-4 AM, rel.
Min.
Garcia Vieira).
Assim, inexistindo documentos aptos a instaurar um processo, deve haver a extinção do mesmo sem análise do mérito.
Ex positis, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ex vi dos arts. 319, 320 e 316 do Código de Processo Civil c/c 485, I, do mesmo Diploma Legal.
ARQUIVEM-SE os autos, dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C. -
17/11/2022 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WALBER PRATA DE MENDONÇA
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23/07/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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