TJAM - 0600667-74.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
28/06/2024 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO JOAQUIM
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO JOAQUIM
-
30/11/2023 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 13:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ INÁCIO DA SILVA
-
23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 10:53
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ INÁCIO DA SILVA
-
07/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2023 18:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2023 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica (item 24.1) e amplio os efeitos da gratuidade da justiça concedidos na decisão em item 19.1 para alcançar os honorários periciais. À secretaria para nomeação de perito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/06/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
14/02/2023 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:12
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2022 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ INÁCIO DA SILVA
-
06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2022 08:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600800-49.2022.8.04.6200
Maria do Rosario Brasil de Queiroz
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/11/2022 11:40
Processo nº 0000018-30.2016.8.04.4801
Banco da Amazonia Basa
I de Melo Gestrude ME
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2016 23:02
Processo nº 0602284-87.2022.8.04.3100
Liomar Silva do Nascimento
Denivaldo Nascimento dos Santos
Advogado: Francisco Souza de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/11/2022 10:16
Processo nº 0602977-08.2022.8.04.3800
Cristiane da Silva Turi
Cartorio do 2º Oficio da Comarca de Coar...
Advogado: Elias de Oliveira Nilo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603736-38.2022.8.04.6300
Celio Jose Matias de Souza
Recio Salgueiro Viana
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/09/2022 14:31