TJAM - 0600119-45.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Após o tramite do feito, a parte autora informou que a parte requerida quitou extrajudicialmente as parcelas cobradas, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Ainda, a perda superveniente do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo.
No presente caso, o resultado prático já foi obtido pela parte requerente.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em face da perda de objeto (perda superveniente do interesse de agir), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pagas.
Honorários advocatícios pelo requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (equivalente ao proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/10/2021 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2021 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2021 01:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 14:24
RETORNO DE MANDADO
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10/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 23:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/09/2021 10:59
Expedição de Mandado
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03/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 17:07
Decisão interlocutória
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20/08/2021 18:59
Conclusos para decisão
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20/08/2021 18:58
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:56
Recebidos os autos
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19/08/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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