TJAM - 0000103-76.2013.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
02/04/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/03/2024 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
08/01/2024 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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04/08/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, movida por JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inércia do INSS à ordem de pagamento voluntário - item 104.1.
Decido.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de item 103.1/103.2, inclusive no que toca aos honorários devidos em fase de cumprimento de sentença, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com os valores ali discriminados: Principal: R$ 36.910,72 e Honorários: R$ 3.691,07.
Defiro, então, a expedição de RPV'S competentes. -
03/08/2023 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 19:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2023 00:00
Edital
Vistos. Inicialmente à Secretaria para que promova a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a Autarquia Previdenciária, na PESSOA DE SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, para que cumpra a obrigação de fazer constante na Sentença prolatada, qual seja, implantação do benefício. Noutro giro, determino à secretaria para que expeça OFÍCIO à Agência da Previdência Social Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, a fim de que estabeleça o benefício, nos termos da Sentença, no prazo de 05 (cinco dias).
Remeta-se o ofício via e-mail ou outro meio eletrônico efetivo.
Cumpra-se. -
28/02/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 22:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
24/11/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
24/11/2022 09:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/11/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
Edital
Após a análise de todo o conjunto probatório, observo que há ampla prova documental a fim de comprovar a existência de união estável entre a autora e o Instituidor, bem como, a partir das declarações prestadas pelas testemunhas, resta preenchido o requisito de qualidade de dependente, uma vez que as declarações foram precisas no sentido de que a parte autora e o de cujus viveram na localidade por cerca de 08 (oito) anos como marido e mulher.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2012 (mov.3.2).
Quanto às prestações vencidas e às eventuais diferenças, deve incidir correção monetária pelo INPC, ante a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960.2009 (STF - ADI 4425 e 4357) e juros de mora seguindo parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09 Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.R.I -
19/09/2022 10:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 11:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/08/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
28/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
09/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 23:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/04/2022 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2022 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
11/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:00
Edital
Compulsando os autos verifico que há necessidade de reconhecimento de união estável para a concessão do benefício previdenciário.
No mais os documentos acostados aos autos são com datas próximas ao óbito do instituidor.
Ante ao exposto, paute-se audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 357, V e §3º, do CPC. Intime-se as partes, para no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas, se houver. -
15/10/2021 13:15
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMEIRE SANTOS NOGUEIRA
-
04/08/2020 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2018 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/11/2014 11:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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28/11/2014 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2014 09:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/08/2013 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2013 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2013 15:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2013 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2013 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/07/2013 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2013 16:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2013 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2013 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2013 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2013 17:05
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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