TJAM - 0600864-18.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, observando-se o Enunciado Cível do FONAJE nº 75, EXTINGO o presente feito executivo.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., De proêmio, considerando que o endereço indicado já foi diligenciado e restou infrutífero (ev. 82.1), indefiro o petitório de ev. 87.1.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado da parte contrária, bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
01/07/2022 19:56
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRE LUIZ VIEIRA RIBEIRO
-
11/05/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Defiro o petitório de ev. 66.1. 1.
Determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 2.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 3.
A parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular.
Ainda, tendo em vista que nos Juizados Especiais inexiste a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição e não dispondo o Poder Judiciário de depósito judicial e recursos para remoção de bens, deve a parte exequente ser previamente cientificada de que caso não manifeste interesse na remoção de eventuais bens penhorados, entender-se-á que anuiu com a nomeação do(a) Executado(a) como depositário(a), nos termos do §2º do artigo 840 do Código de Processo Civil. 4.
Persistindo a não localização de bens do(a) devedor(a), proceda-se consulta junto ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecimento da última declaração de renda da parte executada.
Dada a sigilosidade do resultado da diligência (Infojud), caso positiva, o acesso junto ao Projudi deverá ser autorizado somente às partes e aos seus procuradores habilitados.
Providências nesse sentido. 5.
Com fulcro no art. 782, §5º, CPC, DETERMINO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir o necessário para tanto.
Consigne-se que nos termos do §4º, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 6.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
02/05/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ VIEIRA RIBEIRO
-
09/03/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 15:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FENIX FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA
-
25/01/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRE LUIZ VIEIRA RIBEIRO
-
18/10/2021 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
15/10/2021 14:08
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ VIEIRA RIBEIRO
-
10/08/2021 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FENIX FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA
-
28/07/2021 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ VIEIRA RIBEIRO
-
01/07/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FENIX FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA
-
30/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ VIEIRA RIBEIRO
-
22/04/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 08:26
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601861-17.2021.8.04.4700
Joelson Mendes Lisboa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2021 17:23
Processo nº 0000579-72.2013.8.04.2501
Horos Quimica da Amazonia LTDA
Antonio Lourenco Soares Pontes
Advogado: Benjamim Saul Benchimol
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/07/2013 15:21
Processo nº 0000399-60.2018.8.04.3801
Daiane Rafaela Rocha Bandeira
Gedeane Gomes Bandeira
Advogado: Edson da Silva dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2018 10:35
Processo nº 0600616-30.2021.8.04.6200
Sebastiana Holanda Pereira
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/10/2021 16:09
Processo nº 0001502-77.2020.8.04.4401
Luiz Alves Farias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2020 13:39