TJAM - 0600527-81.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA DA SILVA FERREIRA
-
24/04/2025 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
09/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA DA SILVA FERREIRA
-
21/02/2025 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Pensão Por Morte movida por RUDISSON DA SILVA FERREIRA, MAÍSA DA SILVA FERREIRA e MARIA TEREZINHA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora que preencheu todos os requisitos legais e por isso faz jus ao recebimento da pensão por morte face o falecimento do de cujus José das Chagas Ferreira.
Com a inicial vieram os documentos de itens 1.2 a 1.29.
Citado, o INSS apresentou contestação à mov. 15.1, sob a alegação de que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurado do falecido.
Audiência de instrução e julgamento (item 31.1) com depoimento da genitora da parte autora, a Sra.
Maria Terezinha da Silva e oitiva da testemunha Raimundo Santos do Nascimento.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Mérito A Previdência Social, como órgão de Seguridade Social, tem por objetivo assegurar, somente aos seus segurados e dependentes, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão ou morte do segurado.
No caso, dos autos, depreende-se que restou consignada a situação de trabalhador rural do falecido genitor e esposo dos requerentes.
O conjunto probatório anexado a exordial, é satisfatório à comprovação de ruralista do de cujus, como é o caso da certidão de óbito, as declarações de aptidão ao Pronaf e a ficha cadastral do agricultor.
A testemunha ouvida em Juízo, o Sr.
Raimundo Santos do Nascimento foi ouvido em Juízo, afirmando que é conhecido do Sr.
José das Chagas Ferreira e de sua esposa; quando o de cujus faleceu, estava junto com sua esposa.
Disse, ainda, que aquele sempre trabalhou na agricultora com o auxílio da Sra.
Maria Terezinha.
No tocante a comprovação da condição de dependente preleciona a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, entendo que os autores foram eficazes em comprovar a relação de dependência presumida, diante das certidões de nascimento acostadas à inicial.
Quanto a alegação da INSS de que deve incidir as normas alteradoras decorrentes da Lei 13.135/2015, entendo pela sua aplicabilidade, eis que o óbito ocorreu em 2018.
A partir da entrada em vigor da norma acima, passou o art. 77 da Lei 8213/90 assim estabelecer: Art. 77 ( ) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso em tela, na data do óbito, Rudisson da Silva Ferreira e Maísa da Silva Ferreira eram menores de idade, pelo que farão jus ao benefício até os seus 21 anos de idade.
Ato contínuo, na data do óbito, a Sra.
Maria Terezinha da Silva já contava com 50 anos, o que torna o direito à pensão como vitalício.
Ainda, em consonância com o art. 77, acima, o valor deverá ser rateado em partes iguais aos autores.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, por ora, o pleito merece amparo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O FEITO, condenando o INSS a conceder a pensão por morte vitalícia em favor de RUDISSON DA SILVA FERREIRA E MAÍSA DA SILVA FERREIRA, até os 21 anos de idade e para a Sra.
MARIA TEREZINHA DA SILVA, de forma vitalícia, com valor rateado em partes iguais.
Quanto às prestações vencidas, serão devidas desde a data do último requerimento administrativo.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a SELIC.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
Sentença parametrizada: Benefício Pensão por morte rural DIB (Data de início do benefício) 17/10/2018 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento 17/10/2021 Citação 05/02/2022 Juros Caderneta de Poupança até 8.12.2021.
Após, SELIC.
Correção Monetária INPC até 8.12.2021.
Após, SELIC. -
05/02/2025 09:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/11/2024 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/09/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/05/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/10/2023 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA DA SILVA FERREIRA
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA DA SILVA FERREIRA
-
10/02/2023 16:52
Declarada incompetência
-
10/02/2023 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 00:00
Edital
Considerando a natureza da demanda, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora deverá comparecer acompanhada de suas testemunhas. -
30/03/2022 15:43
Decisão interlocutória
-
19/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/02/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/02/2022 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2022 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Cite-se a PF-AM para que apresente contestação e/ou proposta de acordo no prazo de 30 dias. -
08/11/2021 18:09
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/10/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias emende-se a inicial, juntando aos autos procuração outorgada pela referida autora. -
20/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:51
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:00
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 12:56
Recebidos os autos
-
17/10/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2021 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600271-59.2021.8.04.4100
Maria da Gloria Martins de Souza
Advogado: Melissa Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/06/2021 23:40
Processo nº 0601861-17.2021.8.04.4700
Joelson Mendes Lisboa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2021 17:23
Processo nº 0000579-72.2013.8.04.2501
Horos Quimica da Amazonia LTDA
Antonio Lourenco Soares Pontes
Advogado: Benjamim Saul Benchimol
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/07/2013 15:21
Processo nº 0000399-60.2018.8.04.3801
Daiane Rafaela Rocha Bandeira
Gedeane Gomes Bandeira
Advogado: Edson da Silva dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2018 10:35
Processo nº 0600616-30.2021.8.04.6200
Sebastiana Holanda Pereira
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/10/2021 16:09