TJAM - 0000443-05.2016.8.04.4301
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAJARÁ
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Indefiro o pedido retro (mov. 63.1), pois a parte autora foi, reiteradas vezes, intimada, deixando, todavia, os prazos transcorrerem em branco, não servido a manifestação de mov. 18.1 como justificativa para que se deixe de atender, sem motivo plausível, os chamamentos judiciais.
De outro lado, instada, ainda, pessoalmente, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (mov. 59.1/60.0) quedou-se a requerente novamente inerte, abandonando, pois, sua pretensão em Juízo, por força do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, não há equívoco que leve à reconsideração da sentença anteriormente exarada (mov. 62.1).
Não obstante, prolatada sentença, não serve o pedido de reconsideração como meio adequado para impugnação do referido decisum, havendo manifesta inadequação da via eleita.
No mais, cumpra-se integralmente o comando final da decisão antecedente (de mov. 62.1), procedendo a intimação da parte ré, acerca da sentença lançada nos autos.
Outrossim, em razão da petição de mov. 63.1, dou a parte autora como devidamente intimada da sentença em 15.12.2022, já tendo, então, se cristalizado coisa julgada em face da requerente.
Decorrido o prazo da defesa após sua intimação, em não havendo manifestação de sua parte, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do Sistema PROJUDI.
Cumpra-se. -
15/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:32
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Parte autora beneficiária de gratuidade judicial (art. 98, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO do Sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 12:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/12/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2022 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2022 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2022 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÍGIA DE LIMA FARIAS
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar a situação atual do débito referente ao empréstimo consignado objeto da demanda. -
20/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:54
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 23:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2021 23:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAJARÁ
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÍGIA DE LIMA FARIAS
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 07:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2021 10:11
Decisão interlocutória
-
20/09/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAJARÁ
-
03/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAJARÁ
-
12/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 10:04
Decisão interlocutória
-
01/06/2020 00:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 00:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 11:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2020 11:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2019 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2019 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LÍGIA DE LIMA FARIAS
-
24/10/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2018 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2018 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2018 13:08
Recebidos os autos
-
29/06/2017 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/06/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 00:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2016 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2016 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600271-59.2021.8.04.4100
Maria da Gloria Martins de Souza
Advogado: Melissa Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/06/2021 23:40
Processo nº 0601861-17.2021.8.04.4700
Joelson Mendes Lisboa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2021 17:23
Processo nº 0000579-72.2013.8.04.2501
Horos Quimica da Amazonia LTDA
Antonio Lourenco Soares Pontes
Advogado: Benjamim Saul Benchimol
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/07/2013 15:21
Processo nº 0000399-60.2018.8.04.3801
Daiane Rafaela Rocha Bandeira
Gedeane Gomes Bandeira
Advogado: Edson da Silva dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2018 10:35
Processo nº 0600616-30.2021.8.04.6200
Sebastiana Holanda Pereira
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/10/2021 16:09