TJAM - 0603060-74.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
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12/12/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/12/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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05/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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17/11/2024 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 13:29
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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11/10/2024 07:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2024 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/07/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
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30/11/2023 22:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que o banco promovido colaciona aos autos, por meio do petitório ao mov. 42, com anexos, informações de alta relevância ao próprio prosseguimento do feito (arguição de coisa julgada).
Por conseguinte, entendo não ser prudente a continuidade do feito sem oportunizar, à parte contrária, a faculdade de se pronunciar acerca dos citados argumentos da parte requerida, sobretudo para que possa exercer o direito de oposição (contraditório), o que o faço, especialmente, com fulcro nos preceitos do art. 10 do CPC, o qual passo a transcrever: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, sendo o dispositivo legal acima corolário dos arts. 5º, LV, da CF/88, e art. 9º do CPC, impende destacar que a exceção contida no inciso I do art. 9º diz respeito, estritamente, à concessão ou não da tutela, e não em referência aos seus desdobramentos posteriores.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca do petitório à seq. 42, de lavra do demandado, sob pena de preclusão.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior pronunciamento.
P.R.I.C. -
27/02/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 14:36
Decisão interlocutória
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15/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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29/12/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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28/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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20/10/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Colacionada a perícia judicial grafotécnica (seq. 31), INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo acostado aos autos, nos termos do art. 477 do CPC e para eventuais requerimentos.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Com relação ao pagamento dos honorários do(a) expert, ressalto que a prova pericial foi requerida pela autora autora, unilateralmente, tanto em réplica à contestação (seq. 20), quanto na audiência de conciliação realizada no dia 10/05/2022 (seq. 21).
Tendo em vista que a promovente é beneficiária da gratuidade da Justiça, o pagamento deverá ser custeado em conformidade com a portaria nº 1.233/2012 TJ/AM, ou seja, será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas sob a rubrica "Serviços especializados nos processos da Justiça Gratuita", após o trânsito em julgado da presente demanda.
Desse modo, assim que ocorra o trânsito em julgado na presente demanda, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários devidos.
Ressalto, por oportuno, que a fixação de honorários acima do teto previsto na referida portaria, o que é autorizado pelo artigo 6º, §1º, deu-se em razão da complexidade da matéria e do ato realizado, bem como do local de sua execução, vez que a perita precisou se deslocar da capital à sede do Juízo itacoatiarense para coleta e realização dos atos indispensáveis à realização do encargo.
Intimem-se as partes e a expert dos termos da presente decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
01/10/2022 16:01
Decisão interlocutória
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26/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/07/2022 20:29
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/05/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 10:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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16/05/2022 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2022 12:23
Decisão interlocutória
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11/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2022 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2022 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:00
Edital
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em desfavor do requerido, por se tratar de típica relação de consumo.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, valho-me do poder geral de cautela, de modo a examiná-lo em momento posterior, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Paute-se audiência de conciliação e mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC.
Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.
Ressalte-se que a defesa poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
Cumpra-se. -
25/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:40
Decisão interlocutória
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21/10/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:57
Recebidos os autos
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16/08/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 16:15
Recebidos os autos
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13/08/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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