TJAM - 0603411-47.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Com a confirmação do(s) depósito(s) indicado(s) à seq. 44, EXPEÇA-SE o competente Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do(a) causídico(a) da parte promovente, nos moldes requeridos à seq. 46, posto que no instrumento de procuração juntado à seq. 1.2 a parte demandante confere os necessários poderes ao(à) advogado(à) peticionante.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. -
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, declaro o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito.
Ato contínuo, em consonância com o petitório da parte exequente à seq. 38, INTIME-SE o executado para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de a obrigação ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), consoante inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima consignado sem o respectivo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Procedam-se as anotações quanto à alteração da classe processual para fase de execução.
P.R.I.C. -
24/06/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
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12/04/2022 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRITANY LOREN SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR LUCIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
-
26/10/2021 00:00
Edital
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em desfavor do requerido, por se tratar de típica relação de consumo.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, valho-me do poder geral de cautela, de modo a examiná-lo em momento posterior, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Paute-se audiência de conciliação e mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC.
Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.
Ressalte-se que a defesa poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
Cumpra-se. -
25/10/2021 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:40
Decisão interlocutória
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21/10/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:05
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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