TJAM - 0000022-54.2014.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2024 23:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA
-
28/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2024 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 13:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/08/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2018
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10/02/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/01/2022 20:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando sanar omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de Sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do Embargante, eis que a Decisão embargada não se manifestou expressamente acerca do pedido de fixação de honorários em fase de cumprimento de Sentença.
O §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Através da leitura do dispositivo em supra, extrai-se que a exigência da não impugnação ao cumprimento de Sentença aplica-se para os casos em que ocorrem expedição de precatório em favor do Exequente, nada dispondo acerca da expedição de RPV.
Assim, no caso em tela, se mostra irrelevante o fato de a Autarquia Previdenciária ter impugnado ou não os cálculos, devendo serem fixados honorários em favor do patrono do Embargante com fundamento no §1° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, §1°, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, Dje 11/10/2019) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão e fixando honorários no importe de 10% (dez por cento).
Cumpra-se a Decisão de item 43.1 no que ainda pende.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
21/10/2021 11:32
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
19/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 09:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2020 13:44
Decisão interlocutória
-
18/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/11/2019 19:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/03/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 14:58
Recebidos os autos
-
29/12/2018 00:00
JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
-
02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2017 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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24/05/2017 10:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/05/2017 10:06
Juntada de Certidão
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07/03/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 10:57
Conclusos para despacho
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06/12/2016 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/03/2015 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2014 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2014 14:59
Recebidos os autos
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2014 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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04/07/2014 09:43
Recebidos os autos
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25/06/2014 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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11/06/2014 16:44
Juntada de REQUERIMENTO
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08/04/2014 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2014 14:51
Conclusos para decisão
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13/01/2014 14:51
Recebidos os autos
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07/01/2014 15:16
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2011
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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