TJAM - 0602748-28.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 13:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/02/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/02/2022 08:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
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05/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA SARAIVA LEÃO
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17/01/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:54
Processo Desarquivado
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04/01/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
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14/12/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/12/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA SARAIVA LEÃO
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05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:00
Edital
4.
MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária, valores referentes a pacote de serviços bancários, tarifa bancária referente à cesta de serviços, denominada cesta fácil econômica, a qual não teria solicitado, nem autorizado, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Instado a se manifestar, o banco requerido apresentou contestação (ev. 10.1), pugnando pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Insta destacar que o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, o que já foi objeto de deferimento.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado em sua conta bancária, mensalmente.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente (art. 6°, III do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré.
Por outro lado, consoante decisum sedimentado no incidente de uniformização retro mencionado, ao qual filio-me, o dano moral, neste caso, não é do tipo presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 962,64 ( novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 25 de Outubro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/10/2021 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/10/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA SARAIVA LEÃO
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13/10/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/09/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 17:21
Recebidos os autos
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13/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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