TJAM - 0602084-20.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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18/11/2021 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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14/10/2021 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:00
Edital
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/10/2021 14:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/10/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/10/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/10/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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25/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 00:00
Edital
Mantenho na íntegra a decisão de Item 10.1, já que o documento juntado pela parte autora não se mostra apto a comprovar o quanto alegado. -
21/09/2021 20:52
Decisão interlocutória
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21/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC).
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, alega a parte autora que teve seu nome incluso no cadastro de inadimplente indevidamente, no entanto, não junta qualquer documento que comprove a negativação, o que não atende os pressupostos atinentes ao deferimento da medida de urgência pleiteada (art. 305 do Código de Processo Civil).
Fatos estes que não geram livre convencimento da magistrada uma aparência de verdade quantos aos prejuízos sofridos pela parte autora e a necessidade premente de garantir os interesses aqui reivindicados.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos necessários para a concessão da cautela, indefiro os pedidos liminares.
Cite-se.
Intime-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC).
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, alega a parte autora que teve seu nome incluso no cadastro de inadimplente indevidamente, no entanto, não junta qualquer documento que comprove a negativação, o que não atende os pressupostos atinentes ao deferimento da medida de urgência pleiteada (art. 305 do Código de Processo Civil).
Fatos estes que não geram livre convencimento da magistrada uma aparência de verdade quantos aos prejuízos sofridos pela parte autora e a necessidade premente de garantir os interesses aqui reivindicados.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos necessários para a concessão da cautela, indefiro os pedidos liminares.
Cite-se.
Intime-se. -
14/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:56
Recebidos os autos
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13/09/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/09/2021 11:57
Recebidos os autos
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13/09/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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