TJAM - 0600061-28.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MÔNICA NOGUEIRA MAIA
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2023 12:30
Juntada de PROMOVENTE
-
20/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, § 2º e § 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito Judicial Estadual, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento da quantia depositada pela parte requerida, em favor da parte autora, de conformidade dados bancários constante de item 66.1 fls.2 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-¬se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C -
18/07/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:54
ALVARÁ ENVIADO
-
18/07/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MÔNICA NOGUEIRA MAIA
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2023 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2023 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) TORNAR em definitivo os efeitos da tutela concedida, de mov. 6.1, para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FÁCIL ECONÔMICA, já devidamente cumprida e comprovada nos autos no mov. 43.1. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 13:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2022 17:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/07/2022 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MÔNICA NOGUEIRA MAIA
-
20/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MÔNICA NOGUEIRA MAIA
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20/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MÔNICA NOGUEIRA MAIA
-
18/07/2022 16:13
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2022 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2022 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/07/2022 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2022 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/07/2022 13:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2022 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2022 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 12:16
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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