TJAM - 0604112-13.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 19:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃOZINHO CORDEIRO FILHO
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02/12/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Ordinária em face do Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público.
Ab initio, a Lei nº 9.099/95 prevê um misto de competência para as causas no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, levando-se em conta as partes litigantes, a matéria, sua complexidade e o valor da causa.
Delimita o artigo 8º da lei de regência, a competência dos Juizados Especiais, acerca de quem pode figurar como parte litigante no procedimento por ela regulamentado.
Verifico assim que a pretensão aviada encontra óbice no ordenamento jurídico para o seu processo e julgamento perante este Juizado, porquanto ser a parte demandada PESSOA JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO nos moldes do art. 8º, caput da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Constato ainda a impossibilidade de remessa do feito para a Justiça Comum, por força do que determina o artigo 51, II da Lei que rege os Juizados, que determina a extinção do processo sem exame do mérito.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, inciso II da Lei 9.099/95 e 485, inciso IV, do CPC.
P.R.I.C e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
29/11/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:13
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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29/11/2022 08:57
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/11/2022 11:36
Recebidos os autos
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25/11/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2022 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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