TJAM - 0600982-06.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE NADILMA TAVARES DE MATOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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24/03/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2023 11:35
ALVARÁ ENVIADO
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22/03/2023 09:55
CONCEDIDO O ALVARÁ
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20/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2023 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:18
Decisão interlocutória
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07/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NADILMA TAVARES DE MATOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
02/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:15
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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27/01/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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10/01/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 20:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NADILMA TAVARES DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de MORA CREDITO PESSOAL, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em julho de 2019 e prosseguiram até setembro de 2022, sendo descontado o montante atualizado de R$6.018,46.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 13 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de MORA CREDITO PESSOAL, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que fora descontado R$6.018,46 (seis mil e dezoito reais e quarenta e seis centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$ 6.018,46 (seis mil e dezoito reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (utEAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo cobrado há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a MORA CREDITO PESSOAL, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 12.036,92 (doze mil e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Tendo em vista os extratos de item 1.2 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do requerido.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NADILMA TAVARES DE MATOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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24/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2022 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/10/2022 10:35
Recebidos os autos
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12/10/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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