TJAM - 0604547-72.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/05/2023 12:51
ALVARÁ ENVIADO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.
H.
O recurso é intempestivo.
Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 28/02/2023 mov. 29 (terça-feira), começando a fluir o prazo recursal de 10 (dez) dias (LJE, art. 42) em 01/03/2023 (quarta-feira), o qual expirou em 14/03/2023 (terça-feira).
O recurso foi apresentado em 21/03/2023, ou seja, 5 dias após o decurso do prazo.
ISTO POSTO, denego seguimento, por intempestividade, ao recurso inominado.
Dê seguimento à execução, com a expedição de alvará ao exequente, conforme determinado em sentença de embargos à execução proferida mov. 26.
Certifique o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 dias. -
18/05/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
18/05/2023 20:18
ALVARÁ ENVIADO
-
18/05/2023 20:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
14/04/2023 16:59
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença, pleiteada por SILVANA GOMES.
Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que o valor atribuído pelo embargado a titulo de execução está totalmente equivocado.
Assevera ainda, que não houve a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ.
Assim, entende que as astreintes são inexigíveis, logo, nulas.
Por fim, requereu em caso não entenda o Juízo pela nulidade, seja reduzida para R$ 1.000,00 ou limitadas à obrigação principal, aplicando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e que seja declarado excesso.
Devidamente intimada, o embargado, por advogado manifestou-se (mov. 23) para dizer que foi o executado devidamente intimado, e até a presente data vem realizando descontos indevidos.
Por fim, pugnou pelo não provimento dos embargos opostos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que o valor atribuído pelo embargado a titulo de execução está totalmente equivocado.
Assevera ainda, que não houve a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ.
Assim, entende que as astreintes são inexigíveis, logo, nulas.
Por fim, requereu em caso não entenda o Juízo pela nulidade, seja reduzida para R$ 1.000,00 ou limitadas à obrigação principal, aplicando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e que seja declarado excesso.
DA INEXEQUIBILIDADE DA MULTA: SÚMULA 410 STJ Cuida-se de embargos manejados em sede de execução de título executivo judicial, em que o embargante fundamentou a pretensão deduzida alegando nulidade da execução em face de ausência de intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Infere-se do acurado exame do caderno processual que a pretensão exequenda não merece acolhimento.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em se examinar a alegação de inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor para suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Acerca da aplicabilidade da súmula 410 do STJ ao caso, entendo que não é possível, tendo em vista os critérios norteadores da Lei 9.099-95, celeridade, informalidade e simplicidade.
Transcrevo trecho de doutrina abalizada (ARAKEN DE ASSIS, Execução Civil nos Juizados Especiais, 7° Edição, 2019, pág 95.
Por outro lado, tampouco há necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que a multa passe a fluir, tese consubstanciada na Súmula 410 do STJ.
Essa exigência esbarra no princípio da informalidade (art.2° da lei 9.099/1995).
Logo, desnecessária qualquer intimação que não seja a usual na prolação de decisões.
Com tal modus operandi, enfim, preservar-se-á ao mecanismo da pressão psicológica.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados da 1ª e 3 Turmas Recursais do Amazonas: 0004175-91.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A DESPEITO DO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO STJ, A PRÓPRIA CORTE CIDADÃ TEM ADMITIDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE DEVEDORA (AGRG NO ARESP 503.172/RJ, AGRG NO ARESP 102.561/RS).
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SUSTENTA O RECORRENTE QUE O MOTIVO DO NÃO CUMPRIMENTO FOI O FATO DE O AUTOR NÃO AUXILIAR O BANCO NA EMISSÃO DE NOVO DUT, SENDO, PORTANTO, JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
CONTUDO, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, O EXECUTADO EM SUA MAIORIA SOMENTE PLEITEAVA A DILAÇÃO DE PRAZO, E NEM SEQUER SOLICITAVA DILIGÊNCIA PELA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
A MULTA NÃO É UM FIM EM SI MESMO, MAS UM INSTRUMENTO DE COERÇÃO INDIRETA IMPOSTO PARA QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE MODO ESPECÍFICO.
POR ESTE MOTIVO, SEU VALOR NÃO FOI DETERMINADO PELA LEI.
DEIXOU O LEGISLADOR AO JUIZ A CONSIDERAÇÃO DO VALOR A SER ARBITRADO, CONSIDERANDO ASPECTOS COMO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PRÓPRIO EXECUTADO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVO VALOR DA ASTREINTE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA.
MULTA DERIVADA DE INSISTENTE RECALCITRÂNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
A MEDIDA APRESENTA CUNHO COERCITIVO PARA FINS DE CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
CARACTERIZADO MANIFESTO MENOSCABO DA RECORRENTE EM DAR CUMPRIMENTO A UMA SIMPLES OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE MANTINHA-SE FIRME NO INTUITO DE DESAFIAR A ORDEM JUDICIAL PARA ASSIM IMPINGIR DESCRÉDITO AO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA PARA CUMPRIR O DEVIDO EFEITO PEDAGÓGICO, SEM QUE ISSO REPRESENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA.
VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): Roberto Hermidas de Aragão Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019) 0601361-14.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
MULTA DIÁRIA APLICADA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA PARTE RÉ/RECORRIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Naira Neila Batista de Oliveira Norte; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/10/2018; Data de registro: 25/10/2018).
A fixação de astreintes não importa em condenação, pelo contrário, tem o escopo de coagir a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial, justamente para que não tenha que arcar com a multa imposta.
In casu, o patamar alcançado a título de astreintes se deu por culpa exclusiva da executada, que até o presente momento não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Quando ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo especifico.
Por este móvito, seu valor não foi determinado pela lei.
Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto.
Salienta-se que a multa não incidirá caso o executado não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade se dá exclusivamente em razão da conduta do mesmo.
Outrossim, não há que se falar em limite da multa, porquanto arbitrada a cada desconto indevido realizado pelo banco, de forma que, como dito, será balizado exclusivamente pela conduta da instituição financeira.
Logo, a multa executada nos autos, em tela, está de acordo com a postura adotada pelo executado, que não comprovou ter dado cumprimento efetivo à obrigação de fazer determinada em sentença.
Desta feita, tenho por bem afastar a inexigibilidade da multa alegada, já que desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
Diante das análises feitas, entendo que o crédito da exequente é R$ 7.820,51, já reconhecidos pela decisão mov. 15.
DECISÃO: Inconteste, portanto, rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito do exequente é de R$ 7.820,51.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já a exequente, intimada por advogada, para requerer alvará judicial, do bloqueio realizado junto ao Sisbajud (mov. 17).
P.
R.
I.
C. -
27/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 13:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/12/2022 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 21:29
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
06/12/2022 19:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), o executado, por advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Descontos supervenientes R$ 2.109,56 Multa 10% R$ 210,95 Astreintes R$ 5.500,00 Total a ser bloqueado: R$ 7.820,51 Cumpra-se. -
28/11/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0003518-04.2020.8.04.4401
-
11/10/2022 11:28
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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