TJAM - 0604172-44.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
-
25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 13:36
RETORNO DE MANDADO
-
15/01/2025 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 10:18
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que o resultado da penhora on line foi inexitoso, cumpram-se as demais medidas executivas determinadas na decisão de item 40.1.
Caso todas elas resultem infrutíferas, certifique-se e retornem conclusos. -
13/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 06:59
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
-
28/11/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARINEIA ANDRADE DA SILVA
-
27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
-
28/08/2024 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARINEIA ANDRADE DA SILVA
-
03/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 20:31
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
06/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
-
31/01/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARINEIA ANDRADE DA SILVA
-
19/12/2023 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 23:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2023 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARINEIA ANDRADE DA SILVA
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/11/2022 10:31
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 08:18
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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