TJAM - 0000832-44.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/07/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
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28/07/2023 08:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2023 08:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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26/07/2023 10:48
ALVARÁ ENVIADO
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26/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2023 09:35
Decisão interlocutória
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17/07/2023 08:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/07/2023 08:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/04/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/04/2023 22:41
RETORNO DE MANDADO
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29/03/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2023 09:01
Expedição de Mandado
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28/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 3.040,40 (três mil e quarenta reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
27/03/2023 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/02/2023 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2023 15:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/01/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/12/2022 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/11/2022 11:36
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2022 10:31
Decisão interlocutória
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30/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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