TJAM - 0605187-75.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
09/04/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/04/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/04/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/03/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
25/03/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA PEREIRA MENDES
-
14/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA JULIANA PEREIRA MENDES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DANOS MORAIS em face do ESTADO DO AMAZONAS e AGÊNCIA DE DE-FESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS ADAF, com intuito de obter provimento judicial que assegure o pagamento retroativo da Gratificação de Cur-so que entende devida, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no mon-tante de R$ 9.058,58.
Em apertada síntese, alega a parte Autora ser Fiscal Agropecuário - Engenheira Agrôno-ma integrante do quadro de pessoal da ADAF e que, em 23/04/2021 (ev. 1.10), ingressou com processo administrativo requerendo o pagamento da Gratificação de Curso, no per-centual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos, em razão da titulação de Especialista concluída a Pós-Graduação no Instituto Federal de Rondônia.
Segue relatando que seu pedido foi deferido, conforme Parecer nº 0.911/2021 - CTA/SEAD (ev. 1.9), a contar da data do requerimento administrativo, com a implemen-tação da gratificação em folha ocorrida no mês de junho/2022, todavia, as diferenças sala-riais do período de 23/04/2021 e 31/05/2022 não foram pagas.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.11.
Gratuidade de justiça concedida em ev. 8.1.
Citados, os requeridos apresentaram contestação em ev. 16.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas, haja vista que a autora é servidora da ADAF Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, autarquia componente da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 3.801/2012; no mérito, ADAF apresenta proposta de acordo.
A parte autora não concordou com os termos da proposta e apresentou réplica em ev. 23.1.
Instadas as partes, apenas a parte autora se manifestou informando que não há mais pro-vas a produzir e pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Amazonas, haja vista que a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF instituída com a edição da Lei n. 3.801/2012, com autonomia financeira e administrativa.
A Lei n. 3.801/2012, dispondo sobre a ADAF, informa que esta é dotada de personalida-de jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta, e confirma sua auto-nomia administrativa e financeira.
Desse modo, o ente federativo, no caso, o Estado do Amazonas, não deve figurar nas lides em que a parte demandada é integrante da Administração Indireta, na medida em que esta possui personalidade jurídica autônoma.
Sobre o tema, vejamos lição da professora Fernanda Marinela: "Características Comuns aplicavéis a todas as pessoas da Administração Indire-tas.
A) personalidade jurídica própria e, por isso, com responsabilidade sobre seus atos, patrimônios e receita próprios e autonomia técnica, administrativa e financeira." (Direito Administrativo, 7a Edição, Editora Impetus).
Portanto, excluo da lide o Estado do Amazonas, devendo figurar apenas como polo passi-vo a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, pontua-se que o processo comporta julgamento antecipado do mérito por já se encontrarem presentes todos os elementos de convicção necessários para prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se examina, agora, o mérito da demanda.
Dito isto, vislumbra-se que a demanda não enseja maiores discussões, vez que o direito do Autor já foi reconhecido em âmbito administrativo.
No que se refere à impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrati-vo, registre-se que a determinação de pagamento ora pleiteado não constitui indevida in-tromissão de um Poder na esfera de competência de outro, especialmente quando decor-rente de prévio reconhecimento administrativo do direito ao percebimento da gratificação de curso.
Por seu turno, quanto à alegação da Requerida, de que o adimplemento do pagamento violaria o disposto no art. 20, II, c c/c art. 22, parágrafo único, ambos da Lei Complemen-tar Federal nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que já ultrapassado o limite prudencial para despesas de pessoal, há de se dizer que os limites estabelecidos pela LRF não desobrigam o Estado de respeitar os direitos subjetivos dos servidores públicos.
Isto é, a desídia da Administração Pública em adequar a sua folha de pessoal com os limi-tes legalmente previstos não pode servir de supedâneo para o descumprimento de lei, até mesmo porque a previsão de receitas e estimativa do impacto orçamentário deveriam ter sido feitas em momento anterior à concessão da gratificação pleiteada.
Portanto, não pode o servidor público ser responsabilizado pela conduta da Administração que, por sua vez, deve utilizar as medidas previstas na LRF para adequação dos gastos com pessoal, ao contrário de obstar direito legalmente reconhecido ao servidor.
Sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em Recurso Especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMI-NISTRATIVO.
ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LEI DE RESPON-SABILIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Cuida-se, na ori-gem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o de-vido processo legal. 2.
A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Sú-mula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3.
Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prospera-ria, pois entende o STF que, embora a Ad-ministração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229). 4.
E ainda, quanto aos limites previstos nas nor-mas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)- mormente os relacionados às despe-sas com pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o des-cumprimento dos direitos subjetivos do ser-vidor público, como é o recebimento de van-tagens asseguradas por lei (cf. art. 22, pará-grafo único, da LC nº 101/2000). 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1702264/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SE-GUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) No mesmo sentido, vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: 0660438-25.2018.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO CONSTITU-CIONAL E ADMINISTRATIVO MAN-DADO DE SEGURANÇA GRATIFICA-ÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE CURSO PÓS GRADUAÇÃO LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DESPESA DE PESSOAL - INAPLICA-BILIDADE - Nos termos do art. 10, inciso II e V da Lei Estadual nº 3.503/10 alterada pela Lei n.º 4.575/18, é devido a gratificação de curso aos ocupantes aos servidores ocu-pantes de cargos de pessoal da SEPROR, IDAM e ADAF, no percentual de 25% (vin-te e cinto) sobre o vencimento. - Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsa-bilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimen-to de direitos subjetivos do servidor, esse é o entendimento pacificado no Colendo Superi-or Tribunal de Justiça.
SEGURANÇA CONCEDIDA (Relator (a): Domingos Jor-ge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 27/05/2019) 0619888-22.2017.8.04.0001 - Remessa Ne-cessária Cível - Ementa: DIREITO ADMI-NISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DE-LEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ES-TADO DO AMAZONAS.
GRATIFICA-ÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 2.271/1994.
DESPE-SA COM PESSOAL.
LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INA-PLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍ-QUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGU-RANÇA. 1.
Pedido de pagamento de Grati-ficação de Curso de Especialização formula-do por servidor público com amparo no art. 201, VI da Lei Estadual n.º 2.271/1994 (alte-rada pela Lei 3.721/2011), que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Polícia Civil do Estado do Amazonas; 2.
Au-toridade coatora que alegou a existência de óbice para o pagamento com base no limite prudencial de despesa com pessoal, na forma do artigo 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal; 3.
Vedação que não recai sobre os casos de pagamento de vanta-gens derivadas de determinação legal, como ocorre no presente caso; 4.
Limitações pre-vistas na Lei de Responsabilidade Fiscal que não podem servir de justificativa para o des-cumprimento de direito subjetivo do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Direito lí-quido e certo violado, razão pela qual deve permanecer irretocada a sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tribu-tária, que concedeu a Segurança Vindicada; 6.
Concessão da segurança mantida em ree-xame necessário. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Ór-gão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 05/11/2018) Conclui-se, portanto, que faz jus a Requerente ao recebimento do pagamento pretendido, não podendo a Lei de Responsabilidade Fiscal servir de fundamento para o não cumpri-mento de direito subjetivo da servidora.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer dano à personalidade ou ao íntimo da Autora, considerando que a narrativa dos fatos evidencia o efeito meramente patrimo-nial da conduta lesiva estatal, nos termos dos entendimentos exarados pelos tribunais pá-trios, pelo que rejeito este pleito.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, conde-nando a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de gratificação de especialização, referente ao período de 23/04/2021 e 31/05/2022, haja vista que não foram pagas.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá as diferenças salariais concernentes ao período acima, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do ven-cimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condena-ção, em atenção ao disposto no § 3º, do art. 85 do CPC, com juros de mora contados so-mente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's.
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que dentro dos limites definidos no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Em relação ao ESTADO DO AMAZONAS, EXTINGO O PROCESSO COM RE-SOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/01/2025 19:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2024 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
28/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
16/07/2024 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 18:23
Declarada incompetência
-
11/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA PEREIRA MENDES
-
20/02/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/01/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça; Citem-se o Estado do Amazonas e a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, por seus representantes judiciais, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contados em dobro, contestarem a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
25/11/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/11/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
-
15/11/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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