TJAM - 0601187-55.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/11/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE DA COSTA PALHETA
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23/08/2022 08:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial referente à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial rural. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais cobranças, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, QUE ORA DEFIRO, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
08/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 08:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2022 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIENE DA COSTA PALHETA
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11/07/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE DA COSTA PALHETA
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE DA COSTA PALHETA
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23/03/2022 20:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/03/2022 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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04/03/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE DA COSTA PALHETA
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06/11/2021 00:10
PRAZO DECORRIDO
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21/10/2021 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/10/2021 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuitarequeridos pela parte autora.
Indefiro a tutela antecipada requerida, ante a ausência de fiumus boni iuris, haja vista que, para demonstração de seu direito, a parte autora se restringiu a juntar um atestado médico datado de 2019 (item 1.3 PROJUDI), pelo qual não é possível, em uma análise perfunctória da presente fase, avaliar se a plausibilidade do direito invocado é apta a reverter a decisão administrativa de inexistência de sequela definitiva incapacitante.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica na autora, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime a autora para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuitarequeridos pela parte autora.
Indefiro a tutela antecipada requerida, ante a ausência de fiumus boni iuris, haja vista que, para demonstração de seu direito, a parte autora se restringiu a juntar um atestado médico datado de 2019 (item 1.3 PROJUDI), pelo qual não é possível, em uma análise perfunctória da presente fase, avaliar se a plausibilidade do direito invocado é apta a reverter a decisão administrativa de inexistência de sequela definitiva incapacitante.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica na autora, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime a autora para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
16/09/2021 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/09/2021 09:58
Expedição de Mandado
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14/09/2021 09:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/09/2021 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 17:21
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:14
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 17:08
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 17:08
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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