TJAM - 0600463-64.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/05/2025 09:07
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 22:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FLAVIANA SILVA DOS SANTOS
-
07/05/2025 22:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2025 15:36
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:04
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 03:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 03:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 22:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FLAVIANA SILVA DOS SANTOS
-
15/07/2024 22:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:36
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 14:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FLAVIANA SILVA DOS SANTOS
-
27/05/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2024 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/01/2024 13:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/12/2023 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/12/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FLAVIANA SILVA DOS SANTOS
-
24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
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13/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/07/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/07/2023 14:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 16:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FLAVIANA SILVA DOS SANTOS
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15/12/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA FLAVIANA SILVA DOS SANTOS, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo 31/05/2022, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 14/10/2022, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fixo os honorários periciais em favor médico judicial, Doutor Jose Angel Milhet Hechavarria RMS/1301218 AM, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial, que o INSS deposite em Juízo, no PRAZO DE 15 DIAS, o montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) correspondente aos honorários periciais.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu. Intime-se o INSS, por sua Procuradoria Federal, da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 12:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2022 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 17:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FLAVIANA SILVA DOS SANTOS
-
22/08/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/07/2022 16:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/07/2022 21:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:21
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2022 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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