TJAM - 0001195-33.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA SOUZA DA PAZ
-
24/07/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/07/2024 08:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/07/2024 08:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA SOUZA DA PAZ
-
11/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA SOUZA DA PAZ
-
08/05/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2024 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2024 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 12:44
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA SOUZA DA PAZ
-
07/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2023 12:51
Processo Desarquivado
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29/11/2022 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2021 11:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/10/2021 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC) Certifique-se a tempestividade do recurso.
Após e tendo em vista a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, bem como consignando nossas homenagens. -
17/09/2021 00:00
Edital
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC) Certifique-se a tempestividade do recurso.
Após e tendo em vista a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, bem como consignando nossas homenagens. -
16/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA SOUZA DA PAZ
-
02/08/2021 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:14
Decisão interlocutória
-
25/11/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 21:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2020 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA SOUZA DA PAZ
-
19/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 09:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/02/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 09:14
Recebidos os autos
-
18/06/2019 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2019 10:37
Recebidos os autos
-
17/06/2019 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 10:37
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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