TJAM - 0606653-61.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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03/12/2024 13:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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09/07/2024 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 22:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/06/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 00:08
Decisão interlocutória
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11/04/2024 14:54
PRAZO DECORRIDO
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/02/2024 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2024 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
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30/10/2023 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/09/2023 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUDICEIA MIRANDA DE CASTRO
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria de direito e de fato a aqui apreciada, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não necessita este Juízo da realização da fase instrutória para a colheita de mais elementos probatórios, sendo de rigor a resolução imediata desta demanda na medida em que se impõe tão somente a análise dos elementos probatórios documentais que permitam aferir se o demandante faz jus ou não às prestações remuneratórias pleiteadas e, em caso positivo, se faz necessária reparação civil por danos morais na espécie.
A jurisprudência apoia este entendimento.
Veja-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.(STJ 4ª Turma, RESP 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - apud THEOTONIO NEGRÂO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32ª ed..
São Paulo: Saraiva, 2001.
P. 408).
De tal maneira, anuncio o julgamento antecipado deste feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao representante do ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Após realizadas as comunicações processuais devidas, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/07/2023 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/03/2023 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2023 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 16:55
RETORNO DE MANDADO
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07/12/2022 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/12/2022 14:00
Expedição de Mandado
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06/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Citem-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido, por meio de seus representantes legais e/ou procuradoria (art. 75, IV, Código de Processo Civil), para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 17:58
Decisão interlocutória
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05/12/2022 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/12/2022 19:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 10:20
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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