TJAM - 0601196-35.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINETE BATISTA DE AZEVEDO
-
28/08/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo promovente mediante o qual requer o prazo de 30 dias para formalizar inventário extrajudicial e ao final requerer a autorização de saque do valor perquirido nos autos.
No mov. 30, já houve a prolação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Decido.
A sentença encerra a prestação jurisdicional do Juízo sentenciante, não sendo possível alterá-la senão nas hipóteses do art. 494 do CPC ou pela via recursal adequada.
Já tendo sido proferida sentença de extinção nos autos, incabível o acolhimento do pedido do requerente, ao qual é facultado recorrer ou ajuizar outra demanda pela via processual adequada.
POSTO ISSO, não conheço do pedido formulado pelo promovente, por ser manifestamente descabido. À Secretaria para certificar, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença, com o consequente arquivamento os autos em definitivo. -
16/08/2023 09:33
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.
CUSTAS PROCESSUAIS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Corrija-se o polo passivo da demanda, excluindo-se o "Estado do Amazonas".
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
06/08/2023 09:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/06/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2023 09:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/06/2023 00:00
Edital
Cuida-se de demanda proposta segundo o rito da jurisdição voluntária, previsto nos arts. 719 e ss. do CPC.
Defiro o pedido do item 'C' da petição inicial.
Expeça-se ofício à instituição bancária mencionada, com o prazo de 15 dias para atendimento.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Dispensável a intervenção do Ministério Público, pois ausentes as hipóteses delineadas no art. 178 do CPC.
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento -
15/06/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/06/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINETE BATISTA DE AZEVEDO
-
01/02/2023 23:40
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/11/2022 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600560-58.2021.8.04.6600
Monica de Souza Jacqmont
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2021 14:39
Processo nº 0601690-49.2022.8.04.6600
Francine Jhennyfer Braga Pessoa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2022 10:39
Processo nº 0603504-08.2022.8.04.6500
Wilker Amaral Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2022 12:38
Processo nº 0000553-61.2017.8.04.4400
Isabel Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0606294-14.2022.8.04.3800
Carlito Rocha dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2022 03:09