TJAM - 0605422-42.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
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03/06/2024 10:12
ALVARÁ ENVIADO
-
03/06/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FERRAZ SILVA
-
17/04/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por ALEXANDRE FERRAZ SILVA contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - DPVAT S.A.
Assistência judiciária gratuita deferida em ev. 8.1.
A Requerida apresentou contestação em ev. 9.1.
Documentos juntados em evs. 48.1/48.4.
A parte autora submetida à perícia médica, com emissão de laudo conclusivo pelo perito judicial - Dra.
Flávia Bressan Mesquita CRM/AM 11453 em ev. 50.1.
A ré se manifestou pugnando pela extinção por ausência de nexo de causalidade e prescrição em ev. 59.1.
A parte autora se manifestou-se pugnando pela procedência do pedido em ev. 62.1.
Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Estando o feito suficientemente instruído e não havendo mais necessidade de produção de provas orais em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Primeiramente, alega a parte ré que o direito do autor está fulminado pela prescrição, mas seus argumentos não merecem guarida, conforme vejamos adiante.
Constato que foi expedida ao autor a carta de informação sobre o cancelamento de seu requerimento administrativo em 17/02/2020, constato também que o presente feito foi ajuizado em 22/11/2022, não havendo que se falar em prescrição, pois nas ações referentes ao seguro DPVAT, nos termos da Súmula 229 do STJ, o pedido administrativo do pagamento feito à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado obtenha ciência da decisão.
Ante aos fatos e razões expostas, é notório que as razões aduzidas pelo autor em ev. 62.1, estão em consonância com a legislação supra, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do demandante não está fulminada pela prescrição.
Presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar.
Faz necessário relatar que o Seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre é um seguro obrigatório, criado pela Lei 6.194/74, que garante as vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre, o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade, qual seja, de indenizar as vítimas em razão dos prejuízos sofridos.
O autor sustenta que sofreu debilidade permanente de membro em virtude de um sinistro ocorrido em 21 de agosto de 2018, fato devidamente comprovado nos documentos acostados em exordial e em evs. 48.1/48.4, quais sejam, laudos médicos, exames, atendimentos médico pós acidente e boletim de ocorrência.
Assim, da prova carreada aos autos resta claro que as lesões sofridas pelo autor, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade, ainda que parcial.
Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste ao autor o direito de indenização pelo seguro DPVAT, segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu artigo 3º, caput, que estabelece que o seguro DPVAT, cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores por ele fixados, por pessoa vitimada.
A Lei 11.482/2007 em seu art. 8° alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, estipulando o valor das indenizações em moeda corrente, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (r e v o g a d a); b) (r e v o g a d a); c) ( r e v o g a d a); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - o caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2ª.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada à cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Verifica-se da análise dos autos que o acidente de trânsito que lesionou o Requerente supracitado ocorreu em 21/08/2018, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade da Lei com regra, em conformidade ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, a norma aplicável a espécie deverá ser a vigente a época do fato que originou e fundamentou o pedido indenizatório da Requerente.
Neste mesmo sentido posiciona-se o DENATRAN orientando que a Lei n. 11.492 de 2007, que alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, ratificando que os valores de indenização de Seguro DPVAT devem ser pagos em reais e não em salários-mínimos, e estabeleceu que as indenizações devem ser pagas com base no valor vigente na data do acidente, entre outras alterações.
Por fim, restou comprovado nos autos o dano sofrido, ainda que a perita tenha declarado que não havia como determinar se a invalidez decorreu do acidente ante a não apresentação, a ela, de documentação que comprove o acidente de trânsito, tais como ficha de atendimento médico do dia do acidente ou boletim de ocorrência, pois o autor juntou as referidas documentações nos autos, mais precisamente em evs. 48.1/48.4, restando evidenciado que o periciado sofreu acidente com veículo automotor de via terrestre, bem como que sofreu lesões em decorrência disso, sendo corroborada com a perícia médica judicial, constatando que os danos sofridos foram de invalidez permanente parcial incompleta no ombro esquerdo (25%) de repercussão leve (25%), bem como, restou devidamente provado o nexo causal.
Assim, não há outro caminho a não ser o deferimento do pedido, sendo medida que mais se coaduna com a distribuição da justiça no presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento de indenização a parte autora no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referentes à invalidez permanente parcial incompleta leve no ombro esquerdo, a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do artigo 85, do CPC, em arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento dos honorários periciais.
Observe-se se os honorários periciais já foram recolhidos pela demandada.
Após o trânsito em julgado, e se não for requerida no prazo legal o cumprimento da sentença, com as devidas formalidades de estilo arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
15/04/2024 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIA GABRIELA BASSO
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIA GABRIELA BASSO
-
09/04/2024 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FERRAZ SILVA
-
22/01/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/01/2024 08:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 18:10
Juntada de LAUDO
-
29/11/2023 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/10/2023 13:39
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2023 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/09/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Isso posto, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a redesignação da perícia médica, com intimação pessoal e por advogado da parte autora para comparecimento ao ato pericial, sob pena de preclusão da prova técnica.
Intime-se também a parte ré na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
11/04/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2023 16:50
Juntada de LAUDO
-
16/03/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/03/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FERRAZ SILVA
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FERRAZ SILVA
-
17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/02/2023 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 10:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:26
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2022 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo da demanda; 2.
Cite-se a Requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 3.
Para realização da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr.
Marcelo Campos Hernandorena Ramos, CRM/RS 41186, CPF *18.***.*94-31, e-mail [email protected]; 4.
Arbitro os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 5.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como apresentação de quesitos, uns e outros até o momento da efetivação da respectiva perícia; 6.
Incumbe à Secretaria deste Juízo designar dia, horário, local e forma de realização do ato pericial, promovendo a intimação das partes a respeito, por advogados, com antecedência mínima razoável; 7.
Definida a pauta pela Secretaria no sistema, comunique-se o perito por e-mail e intimem-se as partes, através dos respectivos advogados; 8.
O laudo pericial deverá ser apresentado até o dia útil seguinte à sua confecção.
Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, da juntada do laudo; 9.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
22/11/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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