TJAM - 0600990-03.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/04/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/02/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:40
ALVARÁ ENVIADO
-
07/02/2023 13:40
ALVARÁ ENVIADO
-
07/02/2023 13:38
ALVARÁ ENVIADO
-
07/02/2023 13:38
ALVARÁ ENVIADO
-
02/02/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:18
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 14:18
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2023 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/01/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:50
Homologada a Transação
-
09/01/2023 11:50
Homologada a Transação
-
15/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
24/06/2022 12:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/06/2022 12:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
22/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/05/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/05/2022 12:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
26/04/2022 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
26/04/2022 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
26/04/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:27
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2022 13:27
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
18/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
23/02/2022 06:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 06:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
02/02/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2022 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO As custas da perícia foram recolhidas, conforme item 73.2 PROJUDI. À Secretária para realização dos expedientes necessários, intimando as partes acerca das condições apresentadas no item 70 PROJUDI, bem como da data de sua realização, no dia 27/01/2022, às 09:00h, neste Juízo.
Quanto à necessidade de audiência de instrução, será avaliada após a apresentação do laudo pericial. -
17/12/2021 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 19:33
Juntada de LAUDO
-
14/12/2021 19:33
Juntada de LAUDO
-
14/12/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/12/2021 12:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/12/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
05/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
02/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Em atenção ao previsto no artigo 1.018, § 1º, do CPC, este Juízo mantém os fundamentos da decisão que INDEFIRIU o pedido de item 49 - redução dos valores de honorários periciais - pelos motivos lá explanados.
Diante disso, deixo de exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Intimem-se. -
01/12/2021 18:35
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 18:35
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO O parecer apresentado pela perita nomeada justifica o valor em razão da análise de 2 (duas) assinatura e 5 (cinco) rubricas, sendo, portanto, proporcional ao serviço a ser desempenhado.
Em atenção à petição de item 49 PROJUDI, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido negocie, por via direta, o pagamento, peticionando nos autos eventual acordo formalizado com a profissional. -
05/11/2021 19:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 19:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/11/2021 20:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2021 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
26/10/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
22/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/10/2021 09:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/10/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/10/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
19/10/2021 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Proceda-se a habilitação da patrona do requerido, item 29 PROJUDI.
No mais, aguarde-se o prazo concedido no item 25 PROJUDI. -
29/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação item 23 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, especialmente sobre os documentos juntados no item 23.8 PROJUDI.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a parte requerente requer a concessão de liminar a fim de suspender os descontos realizados em seu contracheque derivados de empréstimo consignado não solicitado.
Juntou aos autos extratos bancários e extrato de empréstimos consignados (itens 1.6/1.8 PROJUDI).
Ademais, realizou o depósito judicial da quantia que alega ter recebido indevidamente, comprovando a probabilidade do seu direito, requisito autorizador da medida de urgência.
A manutenção do desconto poderá causar dano irreparável à parte promovente, vez que ela vem sofrendo sensível redução de seu benefício, o que poderá, inclusive, prejudicá-la em seu sustento.
Destaco que não há perigo de irreversibilidade da antecipação em caráter de urgência, vez que essa poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, (art. 296, CPC).
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 20 dias, proceda com a suspensão dos descontos no contracheque da parte requerente (relacionados a empréstimo consignado) até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se ao órgão pagador da parte requerente a respeito desta decisão.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de quinze dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se. -
17/09/2021 23:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
17/09/2021 23:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a parte requerente requer a concessão de liminar a fim de suspender os descontos realizados em seu contracheque derivados de empréstimo consignado não solicitado.
Juntou aos autos extratos bancários e extrato de empréstimos consignados (itens 1.6/1.8 PROJUDI).
Ademais, realizou o depósito judicial da quantia que alega ter recebido indevidamente, comprovando a probabilidade do seu direito, requisito autorizador da medida de urgência.
A manutenção do desconto poderá causar dano irreparável à parte promovente, vez que ela vem sofrendo sensível redução de seu benefício, o que poderá, inclusive, prejudicá-la em seu sustento.
Destaco que não há perigo de irreversibilidade da antecipação em caráter de urgência, vez que essa poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, (art. 296, CPC).
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 20 dias, proceda com a suspensão dos descontos no contracheque da parte requerente (relacionados a empréstimo consignado) até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se ao órgão pagador da parte requerente a respeito desta decisão.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de quinze dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se. -
16/09/2021 00:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
16/09/2021 00:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRACEMA ARAUJO PINTO
-
15/09/2021 23:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 23:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 23:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 23:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/09/2021 10:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/09/2021 10:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/09/2021 10:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 06:36
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 06:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 11:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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