TJAM - 0600460-96.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/05/2025 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
20/05/2025 08:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/12/2024 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/09/2024 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Diante da apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o Executado para pagamento voluntário do débito e pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e demais atos constritivos.
Comprovado o pagamento, intime-se o Exequente para manifestação em 5 dias.
Não comprovado o pagamento, homologo os valores apresentados pelo exequente e determino à secretaria que expeça-se bloqueio no sisbajud. -
02/10/2023 10:54
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 22:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 22:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/06/2023 22:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PASSOS BARRETO
-
23/05/2023 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, este Juízo resolve CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, por ter ocorrido omissão, desse modo, modifico a SENTENÇA proferida em mov.17.1, nos seguintes termos: Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente à cobrança denominada Contribuição CONAFER, determinando-se a imediata suspensão das cobranças; b) CONDENAR a parte requerida a pagar: b.1) R$ 635,80 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, e as parcelas cobradas do autor até a data da suspensão da cobrança, também em dobro, todas com incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (art. 405 do Código Civil e Súmula 43 STJ) a serem apuradas em cumprimento de sentença; b.2) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da vencida, ficando estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I.
A presente decisão é parte integrante da sentença (17.1).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
24/03/2023 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2023 16:48
RETORNO DE MANDADO
-
09/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2023 11:03
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PASSOS BARRETO
-
17/11/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 07:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2022 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/01/2022 08:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c ANULATÓRIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALEM DE CONDENAÇÃO A VERBAS RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Erminio Passos Barreto em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O autor sustenta, em síntese, que desde fevereiro de 2020 vem sendo descontados de sua aposentadoria, sem sua autorização, valores sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Citada, no item 14 PROJUDI, a requerida não contestou a ação.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
O pleito merece prosperar.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de contestação da requerida, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, veja-se que a parte autora alega que vem sofrendo descontos ilegais em sua aposentadoria, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, eis que não contratou referido serviço.
Aduz que já foram descontados R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa centavos) entre os anos de 2020 e 2021.
Juntou aos autos o histórico de crédito do INSS, em que se pôde constatar a cobrança dos valores declinados, item 1.6 PROJUDI.
A cobrança de contribuições confederativas somente pode ser realizada daqueles filiados à entidade, conforme súmula vinculante 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Não estando demonstrada a filiação do requerente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetivados em sua aposentadoria.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa centavos) que deverão ser restituídos em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
E, diante da análise concreta dos autos, considerando tratar-se de pessoa idosa, de baixa instrução e de baixa renda, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente à cobrança denominada Contribuição CONAFER, determinando-se a imediata suspensão das cobranças; b) CONDENAR a parte requerida a pagar: b.1) R$ 635,80 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto (art. 405 do Código Civil e Súmula 43 STJ); b.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da vencida, ficando estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
P.R.I -
16/09/2021 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 06:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO PASSOS BARRETO
-
05/08/2021 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2021 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600560-82.2021.8.04.3100
Tatiane Albuquerque de Oliveira
Cred Systen Administradora de Cartoes De...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2021 18:38
Processo nº 0600095-85.2021.8.04.6200
Osmar Nonato da Silva
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2021 10:36
Processo nº 0600164-10.2021.8.04.2000
Leidelange Miranda de Barros
Rodolfo Bezerra da Costa
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/03/2021 11:47
Processo nº 0602677-80.2021.8.04.3800
Rivaldo Pereira de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/08/2021 21:14
Processo nº 0001080-50.2018.8.04.2501
Friostrans com e Transp de Cargas LTDA
Luzia Barbosa de Oliveira-ME
Advogado: Fernando Taddei Hernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/10/2018 15:14