TJAM - 0602959-21.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
19/05/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/05/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 00:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIX SOUZA DA SILVA
-
27/04/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 45.1).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 46.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 49.1 e 57.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/04/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 14:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIX SOUZA DA SILVA
-
14/03/2022 12:40
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 45.1), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro parcialmente o petitório de ev. 46.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese a argumentação da parte exequente acerca da necessidade de complementação de pagamento de valores, verifico que o depósito voluntário pela parte exequente fora realizado no dia 07/01/2022, ou seja, dentro do prazo legal, pelo que não deve ser incidida eventual multa, já que o pagamento é tempestivo, pelo que indefiro a parte do petitório relativa à complementação de valores. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/03/2022 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
22/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 12:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FELIX SOUZA DA SILVA
-
01/12/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/11/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 22:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIX SOUZA DA SILVA
-
21/10/2021 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 954,60 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
20/10/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2021 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIX SOUZA DA SILVA
-
15/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:22
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:55
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 20:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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