TJAM - 0000048-20.2019.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/03/2022 09:12
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
01/12/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/11/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 74.1 e aceita pela parte autora no item 79.1.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
ENCAMINHE-SE os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
INTIME-SE o INSS para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento das RPVs, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva, certifique-se nos autos e os façam conclusos para Decisão.
Intimem as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 74.1 e aceita pela parte autora no item 79.1.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
ENCAMINHE-SE os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
INTIME-SE o INSS para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento das RPVs, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva, certifique-se nos autos e os façam conclusos para Decisão.
Intimem as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
14/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:20
Homologada a Transação
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/09/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2021 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 08:29
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 20:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/09/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/08/2020 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 12:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/07/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
05/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/03/2020 14:35
PRAZO DECORRIDO
-
29/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
18/02/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BELEZA DE SOUZA
-
11/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
04/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2020 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BELEZA DE SOUZA
-
25/01/2020 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 07:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/01/2020 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/01/2020 07:32
RETORNO DE MANDADO
-
03/01/2020 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 08:27
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 07:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 07:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/12/2019 21:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 16:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/10/2019 16:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 09:33
Recebidos os autos
-
01/04/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 10:59
Recebidos os autos
-
28/03/2019 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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