TJAM - 0603059-89.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Jacy de Prado Pena, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A sentença suspendeu descontos em folha, declarou a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários.
A parte apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa e ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação esbarra no instituto da coisa julgada, em razão da existência de demanda anterior entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir; (ii) analisar a possibilidade de manutenção da sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz não pode conhecer novamente de questões já decididas por sentença de mérito transitada em julgado, conforme disposto no art. 505 do CPC. 4.
A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e a anterior (Ação Indenizatória n.º 0000555-93.2020.8.04.4701) evidencia a repetição da demanda, incidindo o instituto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). 5.
A coisa julgada visa garantir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias definitivamente decididas. 6.
O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de demanda entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, atrai o reconhecimento da coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito; 2.
O juízo não pode rediscutir matéria definitivamente apreciada em ação anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 5.º, XXXVI; CPC, arts. 485, V, 502 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 129, item 4 Dos Honorários Advocatícios II; STJ, Tema n.º 1.059.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX -
06/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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06/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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29/01/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2024 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida por DANUBIO CAVALCANTE BATISTA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A autora sustenta que buscou o promovido para contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida negativamente quando percebeu que os pagamentos periódicos correspondem, na verdade, a uma espécie de contrato de "cartão de crédito rotativo", onde mensalmente é descontado na fonte pagadora um valor mínimo de cartão de crédito (refinanciando-se o saldo devedor), este que restou vinculado àquela contratação de forma unilateral pelo promovido, sem anuência da requerente. .
Afirmou a parte autora que foi enganada, pois acreditava ser empréstimo consignado, quando se tratava, na verdade, de cartão de crédito e que não anuiu ao suposto contrato de cartão de crédito com o requerido, sendo o contrato inexistente por falta de elemento constitutivo. Ao final requereu, tutela antecipada para que não fossem descontados os valores das parcelas e a procedência da ação para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com quitação do empréstimo realizado; condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas referente ao contrato; condenar o requerido na reparação dos danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios e correção monetária; a condenação do requerido nas custas e demais despesas judiciais e honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.8). Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido para apresentar contestação (mov. 13.1).
O requerido apresentou contestação (mov. 20.1 e documentos), preliminarmente alegou a falta de interesse para agir e prescrição, e no mérito, primeiramente pugnou pela transparência do contrato, regularidade na contratação, clareza no contrato, pela parte autora ter assinado o contrato, legalidade do produto contratado, da disponibilização do valor para saque que a dívida não é infinita, inexistência de dano moral, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, não cabimento de repetição em dobro, necessidade de compensação e litigância de má-fé, por fim, no mérito, que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos postos na exordial. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 24.1).
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação às alegações trazidas na exordial, em especial, no que refere-se a alegada ausência de pretensão resistida, contestação genérica e desprovida de contrato, o qual seria inexistente, em razão disso, requereu indenização e a total procedência dos pedidos, a autora alegou ainda, em mov. 23.1, haver incidência de falsidade documental no que se refere a assinatura constante no contrato juntado pelo banco réu, motivo pelo o qual, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (decisão proferida em mov. 35.1).
Laudo juntado em mov. 86.1, atestou divergência entre as assinaturas da autora e a constante no contrato.
Intimadas, ambas as partes acerca do laudo pericial, apenas o banco requerido manifestou-se.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatos no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, a prova documental é bastante para exaurir a atividade cognitiva das questões postas nos autos, de forma que a dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional.
Os documentos esgotam a demonstração da situação fática, restando apenas a aplicação do direito para a qualificação dos fatos.
A matéria é exclusivamente de direito.
Assim, a hipótese comporta julgamento antecipado da lide, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Preliminares.
A inépcia da inicial alegada pelo requerido, funda-se no fato da ausência de apresentação de prova mínima nos autos.
Entretanto, no caso em tela, o ônus da prova incube ao requerido, conforme decisão proferida em mov. 10.1.
Outrossim, o extrato bancário acostado junto a inicial, pressupõe a existência de relação entre as partes, bem como elementos apontados posteriormente pelo requerido em contestação.
O comprovante de residência, não configura-se como documento indispensável à propositura da ação.
Quanto à alegada prescrição, a relação entre as partes é de consumo e deve ser afastado qualquer prazo prescricional civil, para incidir o artigo 27 do CDC, onde é reconhecido o prazo quinquenal a partir do conhecimento do dano.
Os descontos são de natureza continuada, sendo o prazo prescricional renovado mensalmente a cada desconto efetuado.
Desse modo, como o apelado ainda vinha sofrendo os descontos em seus proventos previdenciários, portanto, não há o que se falar em prescrição, razão pela qual afasto esta preliminar.
Não há exigência legal de que o consumidor deve notificar o banco administrativamente antes de pleitear seus direitos em juízo, pelo qual não acolho o argumento de falta de interesse de agir. A representação da parte autora está adequada, a procuração foi assinada a rogo e acompanhada pelos documentos pessoais da requerente. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a ensejar o acolhimento das preliminares.
Fortes em tais razões, rejeito as preliminares ventiladas.
Quanto à gratuidade de justiça, a parte autora apresentou cópia do extrato e, conforme valores recebidos mensalmente, faz jus ao benefício, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, isto é, prestação de serviços de instituição bancária, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ao que os autos indicam, afirmou não ter assinado, ou não se recordar de ter celebrado, qualquer forma de contrato com a parte ré.
Com efeito, deve-se impor a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, por tratar-se de prova de fato a negativa da parte autora e pelo requerido deter as melhores condições de comprovar a improcedência do pedido.
A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, regulado por meio da expedição de cartão de crédito, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude, vícios ou inconsistências cadastrais ou não consentidas que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica (Súmula 479, STJ).
Por sua vez, tal responsabilidade somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
A divergência no presente feito é a respeito da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, realizado através da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) equivalente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
Este tema está pacificado em âmbito local, Tribunal de Justiça do Amazonas, com recente alteração do entendimento quanto à incidência de danos morais e devolução em dobro dos valores. O Egrégio Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), por unanimidade de votos, firmou as seguintes teses: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Trata-se de negativa de contratação, mas sim a alegação de que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado comum, a parte requerente foi ludibriada com a implantação de cartão de crédito consignado.
A contestação deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
Evidencia-se dos autos que o ônus de prova é pertinente ao banco réu, que foi determinada por este juízo, pois é constatada a impossibilidade e excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373 , §§ 1º e 2º , do CPC ).
Portanto, se de um lado incumbia à parte requerente fazer prova dos supostos danos materiais ocasionados pelos descontos e ao mesmo tempo fica impossibilitada de fazer prova negativa pela sua alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado, de outra banda incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação do serviço de cartão de crédito consignado nos moldes do contrato avençado.
Então, incumbia ao banco réu, comprovar que o Autor entabulou o negócio jurídico de cartão de crédito consignado, e que tinha plena ciência de todos os termos do referido contrato, que todas as informações necessárias foram prestadas de forma clara e precisa, também em razão do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC.
Examinando os autos, observo que o contrato foi acostado pela parte requerida.
Ademais, diz a segunda tese do IRDR: Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. Contudo, diante da alegação de incidência de falsidade da assinatura que consta no contrato, fora designada a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial atestou divergências entre as assinaturas (mov. 86.2).
Diante disso, comprovada a falsidade na assinatura por meio de perícia grafotécnica, reconheço a invalidade do contrato, sendo portanto, o débito inexigível. O bando requerido, juntou o comprovante de transferência e os extratos de pagamento das parcelas referentes aos empréstimos, documentos estes que não ilidem a prova produzida no Juízo de origem acerca da falsidade da assinatura do autor aposta no contrato de empréstimo bancário consignado, em verdade, apenas corroboram as alegações do consumidor.
De acordo com os fatos narrados nos autos, comprovada a fraude bancária, conclusão outra não há senão o dever de indenizar do apelante decorrente do transtorno causado pelos descontos indevidos contra o apelado.
No que tange a repetição de indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Vejamos o precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO COMPATÍVEL.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. (...) II - Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado ao consumidor, impõe-se a restituição das parcelas descontadas, em dobro, pois não demonstrado pela instituição financeira o engano justificável (parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como os prejuízos morais, os quais ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos.
III Apelação conhecida e não provida. (TJAM, AC: 0615092-27.2013.8.04.0001.
Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 03/08/2021) Sendo assim, considerando todos os fatores do presente caso, a cobrança não pode persistir.
Deve ser reconhecida como inexigível o saldo devedor imposto à parte autora, devendo ser recomposto integralmente o valor originário do empréstimo, obtido a partir da soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, com juros e correção monetária, a partir da citação do requerido.
Conforme o entendimento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), o valor deverá ser restituído em dobro, não é necessária a demonstração de má-fé, mas tão somente que tenha o requerido tenha operado contrária à boa-fé objetiva, como se deu o caso dos autos.
Ressalta-se que deverão ser restituídos ao requerido os montantes sacado pela parte autora, afim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, devendo o negócio jurídico retornar ao seu estado original.
A conduta do requerido subtraiu da parte autora seu tempo livre e trouxe abalo psicológico a parte autora demonstrou situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, as cobranças de tarifas não contratadas.
A aplicação irrestrita da teoria do valor do desestímulo, centrada na intenção punitiva ao causador do dano, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, que antes do Código Civil de 2.002 tinha como princípio informador a vedação do enriquecimento sem causa, agora prescrita textualmente no artigo 884 do Novo Código Civil.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM FOLHA.
CONDUTA ILÍCITA.
REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2.
Os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário; 3.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil; 4.
Não se incumbindo a parte ré de comprovar nos autos a modificação ou constituição de seus direitos, e tendo o autor colacionado provas que permitem ao juiz um alcance da verdade formal apta ao julgamento justo, as alegações do recorrente não merecem ser acolhidas; 5.
No presente caso, não houve movimentação no cartão de crédito, com exceção do valor referente ao financiamento do saldo devedor do mútuo bancário que correspondia ao "pagamento mínimo".
Restando claro que a parte Apelada não tinha pretensão de contratar cartão de crédito no momento da assinatura do contrato, uma vez que é de conhecimento geral a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito no tocante à taxa de juros e o prazo para quitação; 6. É reprovável a conduta da requerida consubstanciada na prestação de seus serviços de maneira desidiosa e negligente e, a fim de evitar a reincidência do ofensor em casos semelhantes, fica configurado o dever de indenizar; 7.
Adequado o valor fixado pelo juiz a quo a título de danos morais, por ser o Autor, ora Apelado, pessoa idosa, cujos efeitos presumem-se potencializados pelo princípio da proteção integral como baliza do Estatuto do Idoso. (TJ-AM - AC: 06159732820188040001 AM 0615973-28.2018.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019) O critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência na fixação das indenizações por danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, servindo ao mesmo tempo para desestimular o ofensor a repetir o ilícito.
Afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ainda, registro, para os fins do artigo 489, § 1.o, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente à acima estabelecida.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, termos em que: 1) Determino a suspensão dos descontos em folha na aposentadoria da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, e declaro a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; 2) CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Do valor da condenação deve ser abatido o valor depositado em conta bancária da parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária oficial (INPC), desde o dia em que foi disponibilizado na conta. 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. 4) Para fins de cumprimento de sentença, deverá a parte requerida, ao efetuar o pagamento destinado à parte autora, proceder com o desconto do que lhe compete, e efetuar a devolução do saldo remanescente, se for o caso.
Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
08/11/2024 15:16
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
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11/10/2024 07:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2024 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
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02/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/07/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
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26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/06/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/05/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 00:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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16/05/2024 00:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
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11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
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31/01/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/10/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/10/2023 23:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:34
ALVARÁ ENVIADO
-
11/10/2023 12:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 11:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/09/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Reporto-me acerca da petição de ev. 50.1 em que a parte requerida impugna o valor dos honorários periciais, por entender que a causa é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que as impugnações não merecem prosperar.
Cumpre observar que não existem, no ordenamento jurídico pátrio, critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para o arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando a realização da perícia com uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Dessa forma, vislumbro que o valor cobrado pela ilustre perita é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, tratando-se de impugnação de autenticidade do documento, com a alegação de falsidade de assinatura pela parte autora, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte que produziu o documento.
Inclusive, como consequência, é dever do banco requerido arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a produção da prova grafotécnica tenha sido requerida pelo demandante, como já abordado.
Por isso, rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em decorrência disso, determino que o banco requerido proceda ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, determino a expedição de alvará de levantamento de 30% dos honorários periciais, segundo art. 465, § 4° do CPC e intimação da perita para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assinalo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo em Juízo (art. 465 do CPC).
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1° do CPC.
Apresentado o laudo, expeça-se o alvará de transferência do saldo residual dos honorários periciais em favor da perita.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
-
25/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2023 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
08/06/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/02/2023 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 06:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
-
07/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 09:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0603059-89.2021.8.04.4700 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais intentada por JACY DE PRADO PENA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar não pode ser deferido.
Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, nos ensinam que a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).
Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Da detida análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida.
Com efeito, a alegação da autora de que nunca contratou o empréstimo é insuficiente para justificar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação do empréstimo.
Essas considerações levam à conclusão de que não se está diante da probabilidade do direito alegado.
De igual modo, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
Ora, nada impede a devolução de valores caso se reconheça que realmente houve vício de consentimento na contratação do empréstimo.
Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - VÍCIO CITRA PETITA DA DECISÃO LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo sido enfrentados todos os argumentos, em tese, capazes de influenciar a decisão sobre o pedido liminar, não há que se cogitar de nulidade do pronunciamento atacado - Como sabido, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, simultânea, da probabilidade do direito e do perigo de dano - A questão da desconformidade entre a vontade real e a declarada exige uma atividade instrutória incompatível com o abreviado rito do agravo de instrumento, de modo que caberá ao juízo a quo apurar se a recorrente, impulsionada por uma falsa percepção acerca das circunstâncias negociais, celebrou um contrato com o qual não teria anuído se tivesse conhecimento da realidade dos fatos - Relativamente ao "periculum in mora", não se têm notícias sobre uma piora da situação econômico-financeira da agravante em relação ao período em que se iniciaram os descontos, ao ponto de justificar, desde já, a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, a parte recorrente não comprovou que o valor das parcelas vem comprometendo a sua subsistência ou a de sua família, isto é, não restou evidenciado um perigo de dano acaso a tutela não seja deferida in limine littis. (TJ-MG - AI: 10000205129471001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, formulado pela parte autora em sua inicial.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intime-se e cite-se.
Itacoatiara, 22 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
24/10/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JACY DE PRADO PENA
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:56
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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